Este artigo não pretende fornecer uma descrição completa e pormenorizada das medidas aprovadas no contexto da pandemia da COVID-19, mas um resumo com destaque para as que concedem apoio direto à liquidez das empresas. Para uma abordagem mais detalhada, consulte o nosso escritório.
O Governo português aprovou as 4 linhas para apoiar a economia:
- Linha Covid – Apoio à Atividade Económica / 4.5 mil milhões de euros
- Linha Covid – Turismo (Resorts e Alojamento) / 900 milhões de euros
- Linha Covid – Turismo (Agências de Viagens, Animação Turística e Organização de Eventos) / 200 milhões de euros
- Linha Covid – Restauração / 600 milhões de euros
Principais termos e condições:
- Montante máximo do empréstimo: microempresas – 50 mil euros; pequenas empresas – 500 mil euros; médias empresas – 1.500 mil euros; mid-caps – 2.000 mil euros;
- Maturidade: até 6 anos (período de carência até 18 meses);
- Spread: 10bps a 15bps (dependendo da maturidade);
- Garantia mútua: de 80% (médias empresas) até 90% (pequenas e microempresas).
- Maturidade: 3 anos (período de carência de 12 meses para reembolso do capital);
O apoio financeiro que pode ser concedido pelo Turismo de Portugal, I.P. a cada empresa corresponderá ao montante mensal de 750 euros por cada posto de trabalho existente à data de 29 de fevereiro de 2020, multiplicado pelo período de 3 meses, até um montante máximo de 20.000 euros. Dado que este apoio financeiro é calculado com base no número de postos de trabalho existentes, cada empresa a que esse apoio financeiro tenha sido concedido terá de demonstrar que manteve esses postos de trabalho.
Critérios de Elegibilidade
Disponível para micro, pequenas e médias empresas (e empresários individuais), com certificação PME, ou small mid-caps e mid-caps que cumpram os seguintes critérios de elegibilidade:
• Ter a sua sede social em Portugal;
• Exercer atividades com um Código de Atividades Económicas elegível (variável para cada linha de crédito específica);
• Não ter dívidas pendentes ou outras obrigações para com a Administração Fiscal e Segurança Social a 1 de março de 2020;
• Posição líquida positiva no último balanço aprovado ou no balanço intercalar até à data do pedido;
• Ausência de incidentes pendentes com os bancos e o sistema de garantia mútua;
• Não ser considerada uma “empresa em dificuldade” por referência a 31 de dezembro de 2019;
• Comprometer-se a manter postos de trabalho permanentes até 31 de dezembro de 2020.
Disponível para as microempresas (que empregam menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço anual total não excede 2 milhões de euros) com certificação PME, que cumpram os seguintes critérios de elegibilidade:
• Exercer atividades turísticas;
• Não ter dívidas pendentes ou outras obrigações para com a Administração Fiscal, a Segurança Social e o Turismo de Portugal, I.P;
• Provar que a sua atividade sofreu um impacto negativo causado pelo surto de COVID-19;
• Estar devidamente licenciadas; e
• Ser prestada garantia por um acionista.
Disponível para todos os empregadores privados, incluindo os do sector da economia social, no âmbito da “crise empresarial”, definida como (alternativamente):
• O encerramento parcial ou total da empresa ou estabelecimento devido à obrigação de encerrar instalações e estabelecimentos;
• Uma paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento resultante
de uma perturbação ou rutura das cadeias globais de abastecimento ou da suspensão ou anulação de encomendas; ou
• Uma queda abrupta e acentuada de pelo menos 40% na faturação no período de trinta dias anterior à data do pedido às autoridades competentes, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a este período, ou em comparação com o mesmo período do ano anterior.
Reembolso: prestações trimestrais iguais, sem juros remuneratórios.
Concedido por um período de 1 mês, pode ser prorrogado excecionalmente, numa base mensal, até um máximo de 3 meses. Destina-se a:
• Suspensão do contrato de trabalho: a Segurança Social paga ao empregador 70% de dois terços da remuneração bruta de cada trabalhador abrangido; o trabalhador recebe dois terços da sua remuneração bruta normal (até 1.905 euros), ou um salário mínimo nacional, consoante o que for mais elevado.
• Os empregadores que beneficiam do acima referido têm direito, enquanto o apoio continuar, a uma isenção total das contribuições devidas à Segurança Social.
Redução do horário de trabalho: o empregador paga as horas efetivamente trabalhadas. Se este montante for inferior a dois terços do salário bruto normal ou de um salário mínimo nacional, o trabalhador recebe uma compensação salarial (a Segurança Social paga 70% e o empregador 30% da compensação).
Mas foram introduzidas várias outras medidas que podem ajudar as empresas, designadamente:
Moratória sobre contratos de financiamento:
O regime de moratória permite às entidades beneficiárias obterem a suspensão das obrigações de pagamento até 30 de setembro de 2020 (incluindo o reembolso do capital, o pagamento de juros e taxas) em:
(i) contratos com reembolso em prestações (o reembolso é prorrogado
por um período equivalente da suspensão); e (ii) contratos “bullet” que vencem durante esse período. As entidades beneficiárias terão o direito de aplicar a moratória apenas ao reembolso do capital (os juros continuarão a acumular-se e serão capitalizados) e qualquer garantia associada a empréstimos sujeitos à moratória será igualmente prorrogada.
Prorrogação dos prazos para o cumprimento das obrigações fiscais:
O prazo para o pagamento especial por conta foi prorrogado até 30 de junho;
O prazo para apresentar a declaração de IRC (formulário 22) foi prorrogado até 31 de julho;
O prazo para o primeiro pagamento por conta e para o primeiro pagamento por conta adicional foi prorrogado até 31 de agosto de 2020.
Pagamento fracionado dos impostos (IVA e Imposto sobre as Sociedades):
O pagamento pode ser dividido em três (sem juros) ou seis prestações mensais (quando não se vençam juros sobre as três primeiras).
Diferimento dos pagamentos à segurança social:
Os empregadores podem optar por diferir os pagamentos à segurança social devidos entre março e maio de 2020 (um terço do valor dos pagamentos à segurança social deve ser pago imediatamente no mês em que são devidos; o restante é liquidado em prestações iguais e sucessivas, sem juros, nos meses de julho, agosto e setembro de 2020).
Proteção contra a denúncia de contratos de arrendamento (residenciais e não residenciais):
Enquanto as medidas para prevenir, conter, mitigar e tratar a pandemia da COVID-19 permanecem em vigor, e até 60 dias depois – os efeitos dos seguintes fatores (entre outros) são suspensos: (i) termo dos contratos de arrendamento, salvo se o arrendatário não tiver objeções; (ii) qualquer revogação ou oposição à renovação.
