Direito

Covid-19: apoio em matéria laboral

Complica-se a legislação e já temos um sucessão de apoios. Com a renovação do estado de emergência do DL 3-A/2021 de 14 de janeiro foram alteradas as medidas de apoio em matéria laboral, através do Decreto-Lei n.o 6-C/2021 de 15 de janeiro e do Decreto-Lei n.o 6-E/2021 de 15 de janeiro que talvez importe revistar e esquematizar.

ACTUALMENTE TEMOS OS SEGUINTES APOIOS:

  • Layoff simplificado – DL 10-G/2020 de 26 de março,
  • Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva de Atividade em Empresas em Situação de Crise Empresarial – DL 46-2020, de 30 de julho (com vigência prevista até ao dia 31 de dezembro de 2020).
  • Apoio ao Emprego e Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial – DL 27-B/2020, de 19 de junho.
  • Regime de Redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador, previsto nos art. 298.o e seguintes do Código do Trabalho, regime esse normalmente designado como lay-off (“lay-off”).

Sobre o Lay-off simplificado

Mantém-se a possibilidade de recorrer a este apoio em caso de encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, por determinação legislativa ou administrativa. As empresas que estiverem abrangidas pelo Apoio à Retoma Progressiva, poderão desistir desse apoio para iniciar um Lay-off simplificado.Os trabalhadores terão direito a 100% da retribuição até ao triplo da RMMG, sendo o valor integralmente suportado pelaSegurançaSocial. Os sempregadores têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas.

Sobre o Apoio Extraordinário à Retoma

Aplica-se a empresas em situação de crise empresarial, sendo esta definida como uma quebra de faturação igual ou superior a 25%, e traduz-se na possibilidade da redução temporária do período normal do trabalho (PNT) de todos ou alguns dos seus trabalhadores, nos seguintes termos:

Este apoio é agora aplicável também aos membros de órgãos estatutários que exerçam funções de gerência, sendo o limite de redução do PNT aquele que for aplicável aos trabalhadores a seu cargo. O empregador que seja considerado micro, peque- na ou média empresa tem ainda direito à dispensa de 50% do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos. Este regime vigorava até 31 de dezembro de 2020 e é agora prorrogado até 30 de junho de 2021. Mantém-se a proibição de fazer cessar contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, ou por despedimento por inadaptação durante a redução e nos 60 dias seguintes, bem como distribuir dividendos, sob qualquer forma.

No caso de microempresas com redução de faturação de 25%, que tenha beneficiado do apoio do lay-off simplificado ou do Apoio à Retoma Progressiva, em alternativa à manutenção deste último, é criado um apoio simplificado no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido por aqueles apoios, pago de forma faseada ao longo de seis meses.

Sobre o Apoio à Normalização

Apoio para empregadores que beneficiaram anteriormente dos apoios previstos no Decreto-Lei n.o 10-G/2020, de 26 de março, e consistia numa de duas modalidades: uma RMMG por trabalhador abrangido pelas medidas, pago de uma só vez, ou duas RMMG por trabalhador abrangido, pago de forma faseada ao longo de seis meses. O Decreto-lei 8-B/2021 de 22 de janeiro de 2021, estabelece-se que estes dois regimes se excluem mutuamente até janeiro de 2021. Resulta daqui que os referidos apoios podem ser sequenciais, desde que o Apoio à Retoma Progressiva seja requerido a partir de fevereiro de 2021. O diploma não se estabelece qualquer impedimento para o recurso posterior ao lay-off simplificado.

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