Direito

Depósitos podem ditar se um trabalhador recebe o novo apoio social

Os trabalhadores que enfrentaram em Janeiro uma quebra no rendimento já podem requerer o Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores (AERT) na Segurança Social Directa. A nova prestação social de 2021 varia, em regra, entre 50 euros e 501,16 euros, mas as condições de acesso não são idênticas às do apoio que existiu no ano passado para quem sentiu uma retracção na facturação por causa da pandemia. A nova pressupõe que o trabalhador cumpra a chamada “condição de recursos”, isto é, que o rendimento e o património familiar (excluindo das contas o valor de imóveis) não superam um determinado patamar, neste caso o limiar de pobreza, pelo que o valor do rendimento de um cônjuge ou mesmo o montante dos depósitos bancários de um casal pode ditar que o trabalhador é excluído.

O AERT abrange trabalhadores independentes, trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores do serviço doméstico, trabalhadores informais (sem descontos regulares à Segurança Social ou sem acesso a outros instrumentos de apoio social), ex-estagiários, os membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas, gerentes de micro e pequenas empresas. Como na maior parte dos casos o apoio só existe se o trabalhador cumprir a chamada “condição de recursos” — isto é, que o rendimento mensal por adulto do agregado familiar não supere os 501,16 euros —, as associações que representam os trabalhadores independentes reclamam uma reformulação das regras de acesso.

Para ajudar a identificar se um trabalhador preenche ou não as condições de acesso, é possível fazer simulações numa plataforma digital desenvolvida pelo Laboratório Colaborativo para o Trabalho, Emprego e Protecção Social (CoLABOR), um projecto que junta académicos e investigadores no estudo de políticas públicas nestas áreas de intervenção económica e social.

No caso dos trabalhadores independentes, o AERT abrange quatro situações:

  • os trabalhadores com uma quebra no rendimento mensal superior a 40% (entre Março e Dezembro de 2020 por comparação com o rendimento médio mensal de 2019, e uma quebra no rendimento médio mensal na última declaração trimestral face ao rendimento médio mensal de 2019);
  • os trabalhadores que tenham terminado a actividade por causa do encerramento decretado pelo Governo (também há o apoio original recuperado pelo executivo entretanto nos primeiros dias do ano);
  • os trabalhadores que estejam sem protecção no desemprego;
  • e os trabalhadores que não cumpram os critérios de acesso anteriores. O apoio tem como limites mínimos 50 euros (ou, nalguns casos, 219,4 euros ou 438,81 euros) e como máximo 501,16 euros.

Desempregados

As prestações de desemprego que terminem este ano são prolongadas automaticamente por seis meses (tanto para os trabalhadores independentes como para os trabalhadores por conta de outrem e membros dos órgãos estatutários).

No caso dos trabalhadores por conta de outrem e ex-estagiários de estágios profissionais, o AERT pretende cobrir a situação de quem termina o subsídio social de desemprego este ano ou quem se encontra desempregado sem qualquer protecção social, variando também entre 50 e 501,16 euros.

Micro e pequenas empresas

Para os gerentes de micro e pequenas empresas, o apoio tem tectos mais altos, variando entre 50 euros e 1995 euros (o equivalente ao triplo do valor do salário mínimo de 2021).

Há duas situações em que não é preciso cumprir a condição de recursos nos primeiros seis meses do apoio

  • a dos trabalhadores independentes que cessem a actividade por causa do dever de encerramento e terminem o subsídio de cessação,
  • e a dos membros de órgãos estatutários que também terminem o subsídio de cessação de actividade profissional.

Questões duvidosas

1- O Ministério do Trabalho veio na semana passada anunciar que se o mesmo trabalhador solicitar dois apoios relativamente ao mesmo mês (o AERT e o apoio à quebra da actividade, só possível para quem está parado obrigatoriamente), a Segurança Social “vai avaliar qual dos apoios é o mais vantajoso para o trabalhador, deferindo o que for mais elevado”.

2- Outra dúvida levantada pelos trabalhadores tem sido relativamente ao período do apoio à quebra da actividade, uma vez que, em Janeiro, a obrigação de encerramento que está na origem desse apoio só aconteceu a partir de dia 15. Apesar de a lei prever que o apoio exista pelo período do encerramento ou suspensão da actividade, o Governo garante que a verba será paga relativamente a todo o mês de Janeiro e não de forma proporcional ao número de dias da paragem (ao contrário do que aconteceu em Março, quando o mesmo apoio foi criado também a meio do mês).

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