Direito

Teletrabalho – Subsídio de compensação: está sujeito a IRS e Segurança Social?

O regime do teletrabalho encontra-se previsto nos artigos 165.º a 171.º, do Código do Trabalho, tendo como caraterística distintiva do trabalho presencial o facto da prestação laboral ser realizada fora da empresa através do recurso a tecnologias de informação, isto é, à distância. O trabalhador beneficia dos direitos laborais em condições de igualdade com os demais trabalhadores da empresa em regime de trabalho presencial (artigo 169.º, n.º 1 do CT). Para a regularidade fiscal da operação, o pagamento destas despesas aos trabalhadores em teletrabalho, deverá ser sob a forma de um subsídio compensatório.

Tratando-se de um subsídio atribuído em dinheiro, estamos perante rendimentos da Categoria A, por força do n.º 2 do artigo 2.º do CIRS, pelo que deverá, para o efeito, e conforme resulta do disposto no n.º 2 do artigo 99.º-C do CIRS, no cômputo da remuneração mensal bruta, considerar-se o montante pago a título de remuneração atribuída em numerário acrescida de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos do trabalho dependente pagas ou colocadas à disposição pela respetiva entidade patronal no mesmo período. Na DMR, tais rendimentos devem constar com o código “A – Rendimentos sujeitos a IRS, nos termos do artigo 2.º do Código do IRS”, ou seja, devem acrescer a remuneração mensal do trabalhador.

No que se refere à sujeição a contribuições para a segurança social, devemos verificar o artigo 44.º e seguintes do Código Contributivo, onde refere no n.º 1 do artigo 46.º que “Para efeitos de delimitação da base de incidência contributiva consideram-se remunerações as prestações pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho.”

Conclusão:

  • o subsídio compensatório se for atribuído com caracter de regularidade o estará sujeito a contribuições a segurança social.
  • pese embora este subsídio/remuneração acessória vise a compensação do trabalhador dos dispêndios acrescidos pela prestação do trabalho na sua residência parece-nos de difícil comprovação a existência ou não de vantagem económica.
  • deve ser considerado rendimento do trabalho dependente conforme n.º 2 do artigo 2.º do CIRS.
  • Contudo, e porque a Autoridade Tributária e Aduaneira ainda não se pronunciou, pode sempre solicitar um pedido de informação vinculativa nos termos previstos no artigo 68.º da Lei Geral Tributária.

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