Decreto-Lei n.º 14-A/2021, de 12 de fevereiro, estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor das comunicações eletrónicas no âmbito da pandemia da doença COVID-19 que já terão sentido na limitação ou inibição de determinadas funcionalidades, nomeadamente no videoclube, as plataformas de vídeo e streaming TV, acesso a serviços de videojogos em linha (online gaming) e a ligações ponto-a-ponto (P2P)…
A declaração de estado de emergência, decretada através do Decreto do Presidente da República n.o 51-U/2020, de 6 de novembro, tem vindo a ser sucessivamente renovada com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, a última das quais pelo Decreto do Presidente da República n.o 9-A/2021, de 28 de janeiro, entretanto regulamentada pelo Decreto n.o 3-D/2021, de 29 de janeiro, e levou à aprovação de um novo conjunto de medidas excecionais e extraordinárias, designadamente em matéria de circulação na via pública e de funcionamento ou suspensão de determinados tipos de instalações, estabelecimentos e atividades, com o intuito de conter a transmissão do vírus e a expansão da doença COVID-19.
Importa, assim, ao abrigo do n.o 1 do artigo 2.º-A da Lei n.o 5/2004, de 10 de fevereiro, tal como já havia sido feito aquando da primeira vaga da pandemia, através do Decreto-Lei n.o 10-D/2020, de 23 de março, entregando revogado, acautelar a identificação dos serviços de comunicações eletrónicas que devem ser considerados críticos e os clientes que devem ser considerados prioritários, bem como definir as medidas excecionais e de caráter urgente que as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas devem adotar para garantir a continuidade desses serviços.
Estas circunstâncias conduzem a um aumento substancial do tráfego cursado nas redes fixas e móveis e a uma alteração profunda do seu perfil e estrutura, fruto de uma utilização mais intensa dos serviços de entretenimento e interativos e da massificação do teletrabalho, uma vez mais por um período indeterminado, o qual assume importância crucial para a minimização dos impactos socioeconómicos da crise.
Neste contexto é ainda essencial, acima de tudo, assegurar a continuidade da prestação de serviços de comunicações eletrónicas aos clientes prioritários, designadamente as entidades prestadoras de cuidados de saúde, as forças e serviços de segurança e administração interna.
Por último, importa aprovar algumas medidas de simplificação que permitam às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público a prossecução dos objetivos previstos no presente decreto-lei.
Serviços críticos de comunicações eletrónicas
- a) De voz e de mensagens curtas (SMS) suportados em redes fixas e móveis;
- b) O acesso ininterrupto aos serviços de emergência, incluindo a informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada, e a transmissão ininterrupta dos avisos à população;
- c) De dados suportados em redes fixas e móveis em condições que assegurem o acesso ao conjunto de serviços, definidos no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
- d) De distribuição de sinais de televisão linear e televisão digital terrestre.
3 – Na prestação dos serviços críticos, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem dar prevalência, os serviços públicos que são considerados prioritários
Medidas excecionais
- a) Gestão de rede e de tráfego, incluindo a reserva de capacidade na rede móvel;
- b) Priorização na resolução de avarias e de perturbações nas redes e serviços de comunicações eletrónicas.
IMPORTANTE: As medidas excecionais referidas nos números anteriores devem ser executadas de forma proporcional e transparente, não podendo basear-se em razões de ordem comercial nem ser mantidas por mais tempo do que o estritamente necessário para assegurar a continuidade dos serviços em situação de congestionamento da rede e para ultrapassar a resolução das avarias.
Medidas de gestão de rede e de tráfego
- a) Dar prioridade ao encaminhamento de determinadas categorias de tráfego, pela seguinte ordem decrescente de prioridade:Rede MóvelVozDadosPrioridade 1Serviços de voz e SMSServiços mínimos a suportar no serviço de Banda Larga Móvel definidos no anexo ao presente decreto-lei.Prioridade 2Não aplicávelVideochamadas (qualidade padrão) e VPN suportadas em rede móvel que suportam teletrabalho.Prioridade 3Não aplicávelVídeo, videojogos em linha (online gaming) e ligações ponto-a-ponto (P2P), bem como todas as demais categorias de tráfego não referidas nas prioridades anteriores.Rede FixaVozDadosPrioridade 1Serviços de vozServiços mínimos a suportar no serviço de Banda Larga Fixa definidos no anexo ao presente decreto-lei.Prioridade 2Não aplicávelVídeo.Prioridade 3Não aplicávelServiços audiovisuais não lineares, designadamente videoclube, plataformas de vídeo e restart TV.Prioridade 4Não aplicávelVideojogos em linha (online gaming) e ligações ponto-a-ponto (P2P), bem como todas as demais categorias de tráfego não referidas nas prioridades anteriores.
- b) Limitar ou inibir determinadas funcionalidades, nomeadamente serviços audiovisuais não lineares, de que são exemplo o de videoclube, as plataformas de vídeo e a restart TV, e o acesso a serviços de videojogos em linha (online gaming) e a ligações ponto-a-ponto (P2P), caso tal se revele necessário.
Pode haver de bloqueio, abrandamento, alteração, restrição ou degradação de conteúdos, relativamente a aplicações ou serviços específicos ou categorias específicas dos mesmos, que sejam estritamente necessárias para atingir os objetivos prosseguidos pelo presente decreto-lei.
As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem divulgar, no prazo de cinco dias úteis, através de publicação em local visível nos respetivos sítios eletrónicos na Internet, as medidas adotadas ao abrigo dos números anteriores, dando de tanto conhecimento ao Governo e à ANACOM.
E ficam obrigadas a manter um registo exaustivo atualizado, transparente e auditável, identificando entidades, datas e áreas geográficas de cada caso em que sejam implementadas as limitações e ocorrências previstas nos n.os 1 e 2.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor às 00:00 h do dia 15 de fevereiro de 2021.
