Direito

Regime jurídico do arrendamento forçado de prédios rústicos abandonados deve ir no início de Março a Conselho de ministros

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Nas contas feitas pelo Governo no ano passado, para conseguir, numa década, reduzir a metade o risco de incêndios rurais, é preciso intervir em 20% da área orestal do país e começar a pagar pelos serviços ambientais prestados por esta parte do território ao todo nacional. Para além de 68 milhões de euros que o Fundo Ambiental utilizará para pagar pelos benefícios ambientais das o- restas autóctones para toda a comu- nidade, previa-se que o Programa de Desenvolvimento Rural avançasse com cem milhões, para as acções de transformação da paisagem.

Breve explicação do regime jurídico do Arrendamento Forçado

O arrendamento forçado é a transferência, temporária, da posse de um determinado terreno a favor do Estado, para a realização de determinadas operações de gestão agro-florestal, em caso de abandono ou ausência de cuidado com a propriedade.

Estão sujeitos a este regime todos os que estiver integrado em solo rústico integrado numa Área Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP) – conjunto de territórios, representando 20% da área florestal do país, onde é grande o risco de incêndio ou ocorreram já grandes fogos. – e que seja objecto de Operação Integrada de Gestão da Paisagem (OIGP) e em que o proprietário seja desconhecido ou não manifeste vontade de executar as operações de reconversão e gestão da paisagem previstas na OIGP que lhe sejam apresentadas.

Todos saberão pois o requerimento de declaração da utilidade pública terá de ser publicitada num jornal local ou nacional e o arrendamento terá, forçosamente, de ser inscrito no registo predial.

Este arrendamento terá o prazo necessário para a realização das operações previstas na OIGP e no final deste tempo é cancelado. Concretizada a posse administrativa do terreno a favor do Estado, este delega a gestão da parcela na entidade responsável pela OIGP, que depositará, anualmente, na conta bancária do proprietário, ou noutra conta que abrirá, quando este seja desconhecido, os valores calculados para o arrendamento. Os valores serão fixados pelo Governo (Finanças, Florestas e Desenvolvimento Rural), tendo em conta “destino efectivo ou possível numa utilização económica normal” da parcela em causa.

Existe a possibilidade de reaver o terreno, desde que se verifiquem cumulativamente, um conjunto de condições: a

  • “alteração comprovada da situação inicial, da qual resultou o arrendamento forçado do prédio rústico”,
  • o “pagamento de indemnizações por despesas e benfeitorias realizadas entretanto”,
  • a “assunção das posições contratuais nos contratos que a entidade gestora tenha celebrado para a execução das acções previstas na OIGP para o prédio rústico em questão”,
  • e, claro, “a adesão voluntária à OIGP por parte do dono da parcela em causa”.

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