Decreto-Lei n.º 14-E/2021, de 12 de fevereiro – Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República
No atual contexto de pandemia de covid-19 este é o décimo primeiro estado de emergência que Portugal enfrenta.
Este decreto procede à prorrogação da vigência do Decreto n.o 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, sendo, de igual modo, prorrogada a vigência do Decreto n.o 3-D/2021, de 29 de janeiro, determinando-se a continuação da aplicabilidade, na próxima quinzena, das regras que aqueles diplomas estabelecem.
Este estado de emergência prolonga-se até 01 de março, mantendo-se as regras de confinamento obrigatório que estiveram em vigor nos últimos 15 dias.
Passa apenas a ser permitida a venda de livros e materiais escolares, nos estabelecimentos de comércio a retalho que se encontrem já em funcionamento, de livros e materiais escolares.
Para os próximos 15 dias, continua em vigor o confinamento obrigatório, em que a principal regra é ficar em casa, sendo obrigatório o teletrabalho sempre que as funções em causa o permitam e o ensino à distância.
Mantêm-se as restrições de circulação entre concelhos, sendo proibida entre as 20:00 de sexta-feira e as 05:00 de segunda-feira.
As deslocações para o estrangeiro a partir de Portugal Continental estão proibidas por parte de cidadãos portugueses quando efetuadas por qualquer via (rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima).
O comércio não essencial, cafés e restaurantes vão permanecer fechados ao público, sendo apenas autorizado o ‘take-away’.
A venda de qualquer tipo de bebidas à porta ou ao postigo de cafés ou restaurantes é proibida.
Proibido também o consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou na via pública, sendo apenas permitida a venda de produtos embalados.
A venda de bebidas alcoólicas continua proibida nas áreas de serviço e nos supermercados depois das 20:00, não sendo também permitido o seu consumo na rua e é proibida a permanência em espaços públicos de lazer, que podem, contudo, ser frequentados.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta:
Artigo 1.º Objeto
O presente decreto regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.o 11-A/2021, de 11 de fevereiro.
Artigo 2.º Prorrogação do Decreto n.o 3-A/2021, de 14 de janeiro
É prorrogada a vigência do Decreto n.o 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, até às 23:59 h do dia 1 de março de 2021.
Artigo 3.º Prorrogação do Decreto n.o 3-D/2021, de 29 de janeiro
Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 6.º do presente decreto, a vigência do Decreto n.o 3-D/2021, de 29 de janeiro, na redação dada pelo presente decreto, é prorrogada até às 23:59 h do dia 1 de março de 2021.
Artigo 4.º Alteração ao Decreto n.o 3-A/2021, de 14 de janeiro
O artigo 25.º do Decreto n.o 3-A/2021, de 14 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º […]
1 – O membro do Governo responsável pela área da economia pode, mediante despacho, determinar que os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja atividade seja permitida no âmbito do presente decreto não possam comercializar bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa nos termos do presente decreto, com exclusão designadamente de livros e materiais escolares, que devem continuar disponíveis para estudantes e cidadãos em geral.
Artigo 5.º Alteração ao Decreto n.o 3-D/2021, de 29 de janeiro
O artigo 3.º do Decreto n.o 3-D/2021, de 29 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º […]
1 – (Revogado.)
2 – […]
3 – […]
4 – Durante a vigência do regime previsto no n.o 2 mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 31.º-B do Decreto n.o 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual.
5 – Excetua-se do disposto no n.o 2 a realização de provas ou exames de curricula internacionais.»
Artigo 6.º Norma revogatória
São revogados:
- a) O artigo 27.º e a alínea a) do n.o 1 e o n.o 2 do artigo 31.º-A do Decreto n.o 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
- b) O n.o 1 do artigo 3.º do Decreto n.o 3-D/2021, de 29 de janeiro.
Artigo 7.º Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 15 de fevereiro de 2021.
