Direito

Regulamentação do novo Estado de Emergência e regras de confinamento até 1 de Março

Decreto-Lei n.º 14-E/2021, de 12 de fevereiro – Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

No atual contexto de pandemia de covid-19 este é o décimo primeiro estado de emergência que Portugal enfrenta.

Este decreto procede à prorrogação da vigência do Decreto n.o 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, sendo, de igual modo, prorrogada a vigência do Decreto n.o 3-D/2021, de 29 de janeiro, determinando-se a continuação da aplicabilidade, na próxima quinzena, das regras que aqueles diplomas estabelecem.

Este estado de emergência prolonga-se até 01 de março, mantendo-se as regras de confinamento obrigatório que estiveram em vigor nos últimos 15 dias.

Passa apenas a ser permitida a venda de livros e materiais escolares, nos estabelecimentos de comércio a retalho que se encontrem já em funcionamento, de livros e materiais escolares.

Para os próximos 15 dias, continua em vigor o confinamento obrigatório, em que a principal regra é ficar em casa, sendo obrigatório o teletrabalho sempre que as funções em causa o permitam e o ensino à distância.

Mantêm-se as restrições de circulação entre concelhos, sendo proibida entre as 20:00 de sexta-feira e as 05:00 de segunda-feira.

As deslocações para o estrangeiro a partir de Portugal Continental estão proibidas por parte de cidadãos portugueses quando efetuadas por qualquer via (rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima).

O comércio não essencial, cafés e restaurantes vão permanecer fechados ao público, sendo apenas autorizado o ‘take-away’.

A venda de qualquer tipo de bebidas à porta ou ao postigo de cafés ou restaurantes é proibida.

Proibido também o consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou na via pública, sendo apenas permitida a venda de produtos embalados.

A venda de bebidas alcoólicas continua proibida nas áreas de serviço e nos supermercados depois das 20:00, não sendo também permitido o seu consumo na rua e é proibida a permanência em espaços públicos de lazer, que podem, contudo, ser frequentados.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta:

Artigo 1.º Objeto

O presente decreto regulamenta a prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.o 11-A/2021, de 11 de fevereiro.

Artigo 2.º Prorrogação do Decreto n.o 3-A/2021, de 14 de janeiro

É prorrogada a vigência do Decreto n.o 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, até às 23:59 h do dia 1 de março de 2021.

Artigo 3.º Prorrogação do Decreto n.o 3-D/2021, de 29 de janeiro

Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 6.º do presente decreto, a vigência do Decreto n.o 3-D/2021, de 29 de janeiro, na redação dada pelo presente decreto, é prorrogada até às 23:59 h do dia 1 de março de 2021.

Artigo 4.º Alteração ao Decreto n.o 3-A/2021, de 14 de janeiro

artigo 25.º do Decreto n.o 3-A/2021, de 14 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º […]

1 – O membro do Governo responsável pela área da economia pode, mediante despacho, determinar que os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializem mais do que um tipo de bem e cuja atividade seja permitida no âmbito do presente decreto não possam comercializar bens tipicamente comercializados nos estabelecimentos de comércio a retalho encerrados ou com a atividade suspensa nos termos do presente decreto, com exclusão designadamente de livros e materiais escolares, que devem continuar disponíveis para estudantes e cidadãos em geral.

2 – […].»

Artigo 5.º Alteração ao Decreto n.o 3-D/2021, de 29 de janeiro

artigo 3.º do Decreto n.o 3-D/2021, de 29 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º […]

1 – (Revogado.)

2 – […]

3 – […]

4 – Durante a vigência do regime previsto no n.o 2 mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 31.º-B do Decreto n.o 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual.

5 – Excetua-se do disposto no n.o 2 a realização de provas ou exames de curricula internacionais.»

Artigo 6.º Norma revogatória

São revogados:

Artigo 7.º Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 15 de fevereiro de 2021.

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