O Decreto-Lei 14-B/2021 prevê que os pais em teletrabalho têm direito ao apoio excepcional quando optem por suspender a sua actividade para prestar assistência à família em três situações:
- quando se trate de família monoparental;
- se tiverem filhos ou outros dependentes a frequentar até ao 4.º ano do ensino básico, incluindo creche e pré-escolar;
- se estiver em causa um dependente com deficiência, independentemente da idade, desde que tenha incapacidade igual ou superior a 60%.
Os trabalhadores que queiram suspender a actividade têm de avisar a entidade empregadora por escrito, com três dias de antecedência.
O valor do apoio é semelhante ao que actualmente já é pago quando ambos os pais estão em trabalho presencial e um deles fica em casa com os filhos até aos 12 anos. Ou seja, corresponde a 66% da remuneração-base, pagos em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social.
O diploma publicado nesta segunda-feira prevê a majoração do apoio para 100% da remuneração-base nas situações em que os dois progenitores prestem assistência às crianças, semanalmente, de forma alternada ou quando o agregado familiar beneficie da majoração do abono para família monoparental. A diferença entre os 66% e os 100% será suportada pela Segurança Social, que garante nestes casos 67% do apoio e o empregador mantém o pagamento de 100%.
Para poder beneficiar do apoio nas novas condições, o trabalhador tem de declarar perante a entidade empregadora, por escrito e sob compromisso de honra, que se encontra numa das situações abrangidas.
As alterações abrangem os trabalhadores independentes e os funcionários públicos.
Esta prestação não é cumulável com outros apoios excepcionais ou extraordinários criados para responder à pandemia de covid-19.
