Direito

Criação de um regime especial de expropriação e constituição de servidões administrativas para a execução de projetos integrados no Programa de Estabilização Económica e Social

Inconstitucionalidades (eventuais) à parte, entra hoje em vigor um relevante diploma que pretende acelerar as expropriações, o Decreto-Lei n.º 15/2021, 23 de fevereiro.

Até que ponto uma lei do governo pode afastar a aplicação do Código das Expropriações que só se passará a aplicar a título subsidiário (art. 9º), prevê expropriações urgentes sem o procedimento administrativo adequado, considerando logo de utilidade pública essas expropriações (art. 1º) e possibilidade de atravessamento e ocupação de prédios particulares (art. 6º) e a constituição de servidões administrativas (art. 7º) imediatas, é o que provavelmente se discutir.

Porém, e a partir de hoje, passa a ser assim:

Decreto-Lei n.º 15/2021, 23 de fevereiro:

O que é?

É um regime especial que pretende potenciar a mais ágil e rápida execução do PEES, introduzindo simplicidade e celeridade na tramitação dos procedimentos expropriativos e de constituição de servidões administrativas que, para a sua concretização, seja necessário realizar.

O que vai mudar?

São consideradas de utilidade pública e com caráter de urgência as expropriações dos imóveis e dos direitos necessários à construção, ampliação, reabilitação ou melhoria de equipamentos, redes e infraestruturas no âmbito dos investimentos do PEES.

A emissão da declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e dos direitos inerentes é adotada através de ato administrativo que individualize os bens a expropriar, valendo esse ato como declaração de utilidade pública.

Com a publicação da declaração de utilidade pública, é conferida à entidade expropriante a posse administrativa imediata dos bens a expropriar, sendo a mesma responsável pelo depósito da quantia ou da caução, bem como pelo pagamento da justa indemnização.

É garantido às entidades expropriantes o direito de atravessar ou ocupar prédios particulares, de acordo com os estudos e projetos, com condutas subterrâneas ou caminhos de circulação. É-lhes igualmente garantido o direito a realizar prospeções geológicas, sondagens e outros estudos convenientes em prédios particulares necessários à conceção e à execução de infraestruturas, condutas, emissários, redes ou sistemas intercetores, existindo, neste caso, o dever de reposição das condições iniciais do prédio.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia 24 de fevereiro de 2021, aplicando-se a procedimentos iniciados até 31 de dezembro de 2022.

Deixe um comentário

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.