
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAFB) condenou a Ordem dos Solicitadores a manter os direitos adquiridos dos advogados que são também agentes de execução, por sentença de 31 de março, e condena ainda a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (OSAE) a abster-se de abrir qualquer processo disciplinar contra os agentes de execução por exercerem simultaneamente o mandato judicial.
Em causa estão os advogados que também se tornaram agentes de execução ao abrigo do anterior estatuto da Câmara dos Solicitadores. Estes advogados, e ainda segundo o tribunal, só não podem exercer o mandato judicial em processos de execução, tal como já acontecia antes da revisão do estatuto.
Três advogadas de Guimarães avançaram com uma ação em tribunal, contestando a alteração, e o TAFB deu-lhes razão, considerando que em causa está a “violação da proteção da confiança, enquanto dimensão essencial do princípio da segurança jurídica, por sua vez ínsita ao Estado de Direito”.
O tribunal lembra que aquelas advogadas, para se tornarem agentes de execução, realizaram exames e estágios e prestaram juramento na presença de responsáveis da então Câmara dos Solicitadores e da Ordem dos Advogados, “do que resulta uma atuação positiva no sentido de estar a ser adquirido um direito com caráter de permanência”.
“As expetativas das autoras são, acima de tudo, legalmente fundadas, porque foi o próprio legislador quem as criou, concedendo-lhes o direito em causa. Não se trata, assim, de uma mera expetativa abstrata ou meramente deduzida das entrelinhas da lei, mas antes decorrente da própria literalidade da legislação”, lê-se na sentença.
Para solucionar o problema, o tribunal instituiu a seguinte norma: “Os advogados que, ao abrigo do anterior Estatuto da Câmara dos Solicitadores, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, tenham adquirido o direito a exercer as funções de agente de execução, mantêm o mesmo regime no que diz respeito à possibilidade de exercer o mandato judicial”.
