
Há algo nesta tempestade que fragiliza o Estado de direito, a justiça e, claro, a própria a democracia. É fundamental que se crie e reconheça o crime de enriquecimento ilícito (ou ilegítimo ou injustificado — os contornos não são exactamente os mesmos), mas, entretanto, há questões de constitucionalidade a resolver neste processo da Operação Marquês e mais concretamente com o que contende com um ex-PM desta república.
1. OS CRIMES DE FRAUDE FISCAL : As vantagens provenientes de crimes não têm de ser declaradas em sede de IRS e, por isso, não há ocultação de rendimentos obtidos? A simples leitura do art. 10.º da Lei Geral Tributária e dos artigos 9.º, n.º 1, al. d), e 72.º, n.º 16, do Código do IRS impõe interpretação contrária. Conhecido como princípio da neutralidade, o que interessa ao Fisco é cobrar imposto sobre todos os acréscimos patrimoniais, independentemente da sua origem. A Relação de Lisboa desmontará com facilidade e acrescerá aos crimes pelos quais JS será submetido a julgamento.
2. OS CRIMES DE CORRUPÇÃO: a grande questão aqui é tem-se por consumado o crime no momento em que existe a promessa de vantagem ou quando a promessa é consumada? O Tribunal Constitucional, através do ac. n.º 90/2019, de 6/2, deliberou pelo prazo que mais favorecem os corruptos, mas se o fez (e parece que sim) em relação ao crime de corrupção previsto no CP, que tão pouco é lei, já não fez ao relativamente ao diploma que regula os crimes de responsabilidade de titulares de cargos políticos (Lei n.º 34/87, de 16/7) um argumento de peso para o MP no recurso a interpor.
