
Havendo desacordo entre os progenitores acerca sobre a mudança de residência do menor para o estrangeiro acompanhando somente um dos progenitores, a decisão deve ser tomada tendo em conta o critério preponderante norteador da decisão judicial: o superior interesse da criança.
Como critério de decisão, usado em casos de conflitualidade, delimita a análise objetiva que orienta do juiz sobre qual a solução que, em cada caso e em cada momento, mais convém ao menor, e deve fazer apelo ao conceito de progenitor psicológico, expressão que apela à situação de continuidade, no dia-a-dia, de interação, companhia, ação recíproca e mútua e que preenche as necessidades psicológicas e físicas da criança e do progenitor.
No caso vai interessar saber quem é o “progenitor psicológico” do menor e esse será sempre quem viveu com ele, mesmo depois da separação dos progenitores, a quem foi confiada a guarda da criança.
É, também, evidente que a deslocação da menor para o estrangeiro constituirá fator de dificuldade ou perturbação no direito de visitas ao outro progenitor. Mas essas dificuldades ou perturbações não podem servir de fundamento para não autorizar a deslocação da menor.
O interesse da menor em acompanhar o progenitor de referência para passar a residir com ele no estrangeiro é preponderante e superior ao interesse de direito de visitas ao pai com que não convive. Tendo esse direito de visitas de ser adaptado à nova realidade.
