
Quem fica com o dever de pagar o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) no caso de um dos membros do ex-casal ficar a morar na casa, mas o outro for o proprietário? A resposta é sempre o proprietário o responsável pelo pagamento do imposto.
O Código Civil diz que “ficam a cargo do usuário os impostos e encargos anuais como se fosse usufrutuário”, mas para o Fisco há distinções entre usuários e usufrutuários, o que para efeitos fiscais faz toda a diferença. Desde logo, é entendimento da AT que o estatuto de usuário tem mais limitações do que o de usufruto. O usuário não pode, por exemplo, transmitir o direito à utilização do imóvel a terceiros, nem lhe dar uma utilização diferente – algo que é possível no caso dos usufrutuários. Se o fizesse, o “usuário morador” perderia os seus direitos sobre o imóvel, pois já não precisaria dele para morar, o que parece fazer sentido. Para além disso, as substanciais diferenças de conteúdo entre os regimes legais do usufruto e do direito de uso e habitação levaram o legislador a não constituir o usuário ou o morador usuário como sujeito passivo de IMI. Isto quer dizer, que não havendo usufruto por parte do ocupante é a proprietária do imóvel – a pessoa que tem o seu nome na matriz predial – que tem de pagar o IMI. Para deixar de o pagar terá de prescindir do usufruto do imóvel.

Ola bom dia tenho um duvida sou usufrutuario e n vivo nela na casa tenho que pagar imi ba mesma
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