
Em causa estão trabalhadores à procura do primeiro emprego, que anteriormente tiveram contratos a prazo com outros empregadores, e que passam a ter um tempo de prova de 90 dias em vez de 180 dias. Quem estiver ainda no decurso do período experimental terá uma redução.
As Alterações ao Código do Trabalho foram alvo de um acordo na concertação social e chegaram ao Tribunal Constitucional (TC), que, no acordão publicitado ontem, mas ainda não publica, chumbou a aplicação do período experimental de 180 dias aos trabalhadores à procura do primeiro emprego que já tenham tido contratos a termo (durante pelos menos 90 dias) com outros empregadores.
DOIS IMPACTOS:
O PRIMEIRO o de delimitar a noção de trabalhador à procura de primeiro emprego. O TC vem dizer que não é trabalhador à procura do primeiro emprego tanto o que já teve um contrato sem termo, como o que teve contratos a termo por 90 ou mais dias.
O segundo, como o TC não delimitou os efeitos da sua decisão, fará a lei ter aplicação retroativa, o que significa que alguns trabalhadores verão o seu tempo de prova reduzir-se ou ser interrompido e, nas situações em que tenham sido dispensados durante o período de experiência, poderão contestar a decisão em tribunal.
