Direito

AS TRÊS OPÇÕES DEPOIS DO FIM DA MORATÓRIA DE CRÉDITO À HABITAÇÃO


É já a 30 de Setembro que termina a moratória de crédito à habitação e de alguns créditos pessoais. A partir daí, perto de 243 mil devedores (230 mil com empréstimo da casa, no montante total de 14.400 milhões de euros) terão de retomar o pagamento das prestações, ou renegociar com os bancos novas condições de pagamento.

O Governo aprovou recentemente o Decreto-Lei n.º 70-B/2021, menorizando o impacto do fim das moratórias. Conheça os “três caminhos”.

Plano de Acão para o Risco de Incumprimento (PARI)

Criado pelo Decreto-Lei n.º 227, de 2012, que “obriga” os bancos a avaliar antecipadamente os riscos de incumprimento dos clientes, e que na redação atual estabelece o dever de ser promovida “no prazo de 30 dias anteriores à data de cessação da moratória, a avaliação de eventuais indícios de degradação da situação financeira do cliente bancário”, devendo ser apresentadas propostas para a resolução da situação “no prazo de 15 dias anteriores à cessação dessa moratória”. São incluídos novos indícios de degradação da capacidade Financeira, “como a situação de desemprego, a perda de rendimentos ou o facto de o cliente desenvolver a sua atividade profissional num sector em dificuldades”

Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI)

Igualmente criado em 2012, aplicado às situações em que os clientes deixam de pagar o empréstimo. Nesta fase, é ainda feita uma tentativa para criar condições para que o cliente retome o pagamento dos créditos. Tanto na primeira como na segunda medida, as soluções podem passar pelo alargamento do prazo dos contratos, a criação de períodos de carência ou diferimento de capital, entre outras, sem custos (à exceção dos legais) e sem agravamento de condições, nomeadamente as taxas de juro. Mas se essas medidas não resultarem, ou desde logo se o banco concluir que não são viáveis quaisquer medidas, o PERSI é extinto ao fim de 90 dias. No fim desse prazo, os bancos podem livremente resolver os contratos de crédito e, inclusive, vender esses créditos — que passam a ser qualificados de malparado — a entidades especializadas, levando à perda da casa. Veremos se  a situação transitória de cerca de 90 dias em que os contratos não podem ser resolvidos ou “vendidos”, uma limitação que existe para todos os empréstimos, acautela ou não a situação de famílias que devido à crise gerada pela pandemia ainda não conseguiram recuperar rendimentos.

Insolvência (último recurso)

Tendo em conta os períodos em que tem de ser acionado o PARI ou o PERSI, o incumprimento das famílias será mais visível a partir de Janeiro de 2022, mas isso não significa que as famílias estejam tranquilas. A insolvência pode ser uma solução para determinadas situações, mas nas alturas [de crise] muita gente é empurrada para a insolvência, nomeadamente por parte de empresas de aconselhamento ou intermediários de crédito, sem a devida ponderação das consequências. Entre as consequências dessa medida está a perda da habitação. Quando o particular se encontra incapaz de fazer face às dívidas, tem de se apresentar à insolvência, designadamente requerendo a exoneração do passivo restante (o fim das dívidas), o que implica a venda do imóvel por um valor que em boa parte dos casos não cobre o dos créditos. Isso vai implicar que uma fatia considerável dos seus rendimentos seja afeta ao pagamento da dívida remanescente durante cinco anos. Ao fim desse período, cessa a responsabilidade de pagamento de dívidas que ainda possam existir, salvo as que possa ter com o Estado (Fisco e Segurança Social), que se mantém.

NOTA: De referir que a 30 de Setembro também termina a moratória pública para créditos das empresas, estando previstas algumas medidas de apoio apenas para os sectores mais afetados pela pandemia, com destaque para a fileira do turismo. O fim destas moratórias também pode ter um impacto no emprego e, consequentemente, na situação económica das famílias.

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