
Estava a ser passeado na rua pela trela o seu cão. Este é atacado fatalmente pelo cão da Ré, o qual passeava sem trela ou açaime. O que pode exigir de indemnização nos nossos tribunais ?
Continua incontroverso, face ao disposto no art.º 493.º-A, nº 3, do CC, ser indemnizável o dano moral pelo choque e desgosto associados à morte do concreto e insubstituível animal de companhia, em montante a fixar equitativamente, considerando as circunstâncias em que ocorreu e sem descurar a vertente punitiva da responsabilidade civil.
O Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 12 Jul. 2021, Processo 23105/19.0T8LSB.L1-2, além de exigir à Ré o pagamento de um conjunto de despesas, incluindo o custo de aquisição de um novo animal de estimação, considerou insuficiente para compensar a tristeza e desgosto sofridos pela Autora entendendo equitativamente adequado fixar em 2.000 € o valor da indemnização por tais danos não patrimoniais (tristeza e desgosto com a morte do seu animal de estimação).
É indemnizável o dano moral pelo choque e desgosto associados à morte de um concreto e insubstituível animal de companhia, em montante que tenha em conta as circunstâncias em que ocorreu e que não descure a vertente punitiva da responsabilidade civil
