Direito

Asneira no Parlamento

No passado dia 17, os deputados da nação perderam uma bela oportunidade de melhor a lei laboral. Mas não. Por maioria rejeitaram um projeto de lei, tendente a revogar os n. o 4 e 5 do art.º 366.o do Código do Trabalho (CT). Porque é que seria importante fazer o contrário?

O CT admite o despedimento por causas objetivas e confere aos trabalhadores por ele abrangidos o direito a uma compensação pela perda do emprego, calculada nos termos do art.º 366. do CT. Mas se, por acaso, a receber, quiser impugnar o seu despedimento e … não a devolver perderá a ação. Segundo se lê no nº 4 do supramencionado art.º 366, “presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo”.

Ou seja, a lei presume que o trabalhador, recebendo a compensação a que tem direito, mas não a devolvendo à empresa está a aceitar o despedimento mesmo que não queira e a impugne judicialmente. 

É uma norma mais do que estranha, perturbadora.

A lei dá e retira ao trabalhador a compensação pecuniária a que tem direito se ele, não concordando com o despedimento, a não colocar à disposição da sua entidade patronal. Mas receber a compensação, quanto à aceitação ou não do despedimento por parte do trabalhador, significa o quê, senhores deputados? Afinal, pelas contas da empresa não é esse dinheiro que o trabalhador tem direito a receber?

Suprimir as normas referentes à presunção de aceitação do despedimento, eliminando os nº 4 e 5 do art.º 366 do CT, não era (é) só justo, como teria sido do melhor bom senso jurídico. E as razões são muitas, mas basta a que aqui foi dada: quem a pagou acha que é isso que deve ao trabalhador.

Um dia chegaremos lá…

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