
Fica a ideia (jurídica) que o objectivo de fazer uso do artigo 206 do Código Penal que prevê que se “extingue a responsabilidade criminal, mediante a concordância do ofendido e do arguido, sem dano ilegítimo de terceiro, até à publicação da sentença da 1.a instância, desde que tenha havido restituição da coisa ou do animal furtados ou ilegitimamente apropriados ou reparação integral dos prejuízos causados” tem limites.
