
A administração tributária vai passar a apresentar aos contribuintes, no Portal das Finanças, na área reservada do devedor, um “plano oficioso de pagamento da dívida em prestações” durante 3 anos (5 NUM CASO ESPECIAL) e deverá abranger as dívidas até aos 5000 euros (para os particulares) ou até aos dez mil euros (no caso das empresas). Os valores terão de ser iguais e não poderão ser inferiores a “um quarto da unidade de conta”, o que actualmente corresponderia a um tecto mínimo de 25,5 euros.
A primeira prestação tem de ser paga “no mês seguinte” àquele em que o contribuinte é notificado do plano, com outra salvaguarda: esta regra não conflitua com uma outra, já prevista na lei, que prevê a suspensão da execução fiscal (por um prazo máximo de 120 dias) “até à apresentação do meio gracioso ou judicial correspondente” quando a dívida é contestada pelo contribuinte. Nesses casos, o contribuinte só é notificado do plano de prestações “quando cessar a suspensão da execução”, estabelece a proposta do executivo.
Se o contribuinte cumprir o plano, o processo de execução fiscal é suspenso e a situação tributária é “considerada regularizada”. Já se o devedor falhar o pagamento “da primeira prestação” ou não pagar “três prestações”, é excluído do plano de prestações automaticamente, e isso implicará que processo de execução segue “os seus termos”.
O caso especial referido, é para contribuintes com uma “notória dificuldade financeira” poderão pagar as dívidas ao fisco durante cinco anos se o processo de execução fiscal for instaurado em 2022. Na prática, as dívidas podem ser saldadas em 60 prestações mensais, em vez das 36. O mesmo será possível para os contribuintes com dificuldades financeiras a quem já foram instaurados processos de execução, sendo que, nesse caso, o plano é refeito até ao tal limite dos cinco anos.
Em relação à fase que antecede a instauração de uma execução fiscal também há novidades. Neste momento, os contribuintes com dívidas de IRS e IRC já podem solicitar à AT a regularização através de um plano até 36 prestações e, agora, o Governo vem alargar essa possibilidade às próprias dívidas de retenções na fonte de IRS e IRC, e às dívidas de Imposto Único de Circulação (IUC), de IVA e do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), estas duas últimas quando a liquidação seja “promovida oficiosamente pelos serviços” do fisco.
Os pedidos têm de ser submetidos “até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário” e de ser aprovados pela directora-geral da AT, Helena Borges. No entanto, o devedor pode pedir a instauração “imediata do processo de execução fiscal após o termo do prazo para o pagamento voluntário”.
Há três circunstâncias em que os contribuintes ficam dispensados de apresentar uma garantia ao fisco: se a dívida for igual ou inferior a 5000 euros (particulares) ou de dez mil euros (empresas); se solicitarem um plano de regularização até 12 prestações; ou se a própria administração tributária criar um plano oficioso de pagamento da prestação ainda nessa fase da cobrança voluntária, com um limite de 36 prestações.
NOTA: Apesar de passar a existir este calendário oficioso, os contribuintes continuam a poder solicitar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) o seu próprio plano de pagamentos.
