Direito

Direito ao esquecimento aprovado: quem superou doença grave tem acesso ao crédito habitação

Diploma aprovado na passada sexta-feira prevê a sua entrada em vigor no dia 1 de janeiro de 2022 impedindo que pessoas que tenham superado doenças graves, como cancro, sejam discriminadas no acesso ao crédito ou seguros.

O texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento e Finanças com base num diploma do PS, foi aprovado apenas com a abstenção da IL (votos favoráveis das restantes bancadas e deputados) e “reforça a proteção da pessoa segurada, proibindo práticas discriminatórias, melhorando o acesso ao crédito e contratos de seguros por pessoas que tenham superado riscos agravados de saúde, consagrando o ‘direito ao esquecimento’”.

As pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência têm, na qualidade de consumidor, direito ao esquecimento na contratação de crédito à habitação e crédito aos consumidores, bem como na contratação de seguros obrigatórios ou facultativos associados aos referidos créditos.

No diploma, garante-se que estas pessoas não podem ser sujeitas a um aumento de prémio de seguro e/ou exclusão de garantias de contratos de seguro e que nenhuma informação de saúde relativa à situação médica que originou o risco agravado de saúde ou a deficiência pode ser recolhida ou objeto de tratamento pelas instituições de crédito ou seguradores em contexto pré-contratual.

Nenhuma informação de saúde pode ser recolhida pelas instituições de crédito ou seguradores em contexto pré-contratual desde que tenham decorrido, de forma ininterrupta: dez anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada; ou cinco anos desde o término do protocolo terapêutico, no caso de a patologia superada ter ocorrido antes dos vinte e um anos de idade; ou dois anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada.

Coimas para atos discriminatórios

A prática de qualquer ato discriminatório referido nesta lei por pessoa singular constitui contraordenação punível com coima entre 5 e 10 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (ou seja, entre os 3.325 e os 6.650 euros), sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção. Já se a contraordenação for cometida por pessoa coletiva de direito privado ou de direito público é punível com coima entre 20 e 30 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, ou seja, entre os 13.300 e os 19.950 euros.

Abrange também “pessoas que tenham superado situação de deficiência”, ou seja, aquelas que “comprovadamente tenham estado em situação de deficiência igual ou superior a 60% e que tenham recuperado as suas estruturas ou funções psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómicas, reduzindo a sua incapacidade abaixo desse limiar”.

Finalmente, o diploma ainda se aplica a “pessoas que tenham mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência”, ou seja, que se encontrem a realizar tratamentos comprovadamente capazes de limitar significativa e duradouramente os efeitos da sua situação de risco agravado de saúde ou de deficiência.

O diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.

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