Direito

As Juntas de Freguesia e as Consultas Jurídicas (à margem da OA)

Parecer n.º 29/PP/2021-P

Relatora: Maria José Rego

Conclusões:

I. As Juntas de Freguesia não podem proceder à criação e instalação de um gabinete de consulta jurídica, ainda que o designem serviço de apoio jurídico, à margem da Ordem dos Advogados.

II. As Juntas de Freguesia só poderão prestar apoio jurídico aos seus fregueses através da criação e instalação de um gabinete de consulta jurídica nos termos do nº 5 do artigo 15º da Lei 34/2004, de 29 de julho, com a intervenção da Ordem dos Advogados e devidamente homologado pelo Ministério da Justiça.

III. Este pressuposto é imperativo a fim de garantir o respeito pelos princípios da transparência e das regras deontológicas que visam salvaguardar a dignidade e o prestígio da profissão, bem como a assegurar a qualidade e eficácia dos serviços prestados.

IV. Uma vez criado esse Gabinete nesse contexto, o Advogado, membro da Assembleia de Freguesia, poderá prestar apoio jurídico, desde que salvaguarde o cumprimento das regras deontológicas inerentes, designadamente, se abstenha de angariar, direta ou indiretamente, clientela, sob pena de violar o dever a que está vinculado, por força do artigo 90º, nº 2, al. h) do E.O.A. Consulte o texto integral aqui.

Deixe um comentário

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.