
Contribuintes que queiram abater créditos fiscais aos impostos a pagar ao fisco poderão apresentar requerimento na AT, a partir de 1 de junho.
Caberá aos contribuintes a iniciativa de pedir ao fisco para fazer a tal compensação. A lei permite fazê-lo para o IRS, IRC, IVA, impostos especiais de consumo, imposto único de circulação (IUC), imposto sobre veículos, imposto municipal sobre imóveis (IMI), adicional ao IMI, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e imposto do selo, “incluindo as retenções na fonte, tributações autónomas e respetivos reembolsos”.
PROCEDIMENTO :
- O Portal das Finanças irá disponibilizar um requerimento para os contribuintes dirigirem o pedido “ao dirigente máximo da AT” (neste caso, à diretora-geral Helena Borges), no qual terão de indicar “os créditos e as dívidas objeto de compensação”.
- O requerimento a submeter pelos contribuintes interessados pode ser apresentado a partir do momento da liquidação do tributo e até à extinção do processo de execução fiscal (quando a dívida já se encontra numa fase de cobrança coerciva).
- Não serão devidos juros de mora “desde o pedido de compensação até à decisão da AT”.
- Feito o pedido, o fisco tem dez dias para proferir uma decisão.
- Se a administração fiscal nada disser, o pedido considera-se “tacitamente deferido” e a AT faz a compensação. Tal implica a extinção do crédito tributário ou a extinção do processo executivo, por pagamento, salvo se o montante da compensação for insuficiente, sendo a extinção, nesse caso, apenas parcial.
- MAS ATENÇÃO: mesmo com um deferimento tácito, o fisco pode avançar com uma acção judicial dentro de um ano contado da data em que foi requerida a compensação. Se o tribunal der razão à AT, a dívida tributária que ainda exista nessa altura “vence-se na data do trânsito em julgado da sentença judicial”.
