Direito

Novos prazos de garantia

consumidor numa loja a ver telemóveis

A partir de 1 de janeiro de 2022, o prazo de garantia dos bens móveis, como eletrodomésticos, é de três anos e o prazo de garantia dos bens imóveis, em certos casos, é de dez anos. A mudança resulta da transposição de uma diretiva europeia que pretende reforçar a proteção dos consumidores. 

BENS MÓVEIS

O prazo de garantia dos bens móveis é de três anos. Nos primeiros dois anos presume-se que o defeito já existia aquando da entrega do bem, por isso, o consumidor não tem de fazer prova do mesmo. Contudo, se o defeito ocorrer ou manifestar-se no último ano de garantia, o consumidor é obrigado a provar que o defeito já existia quando o bem foi entregue.

Os bens recondicionados, ou seja, aqueles que foram utilizados previamente ou devolvidos e que, depois de inspecionados, preparados, verificados e testados por um profissional, são novamente colocados para venda no mercado nessa qualidade, também contam com um prazo de garantia de três anos. No entanto, o consumidor deve ser informado de que se trata de um bem recondicionado, sendo a menção obrigatória na fatura. Já no caso de bens móveis usados, o prazo de garantia, que é de três anos, pode ser reduzido para 18 meses desde que exista acordo entre as partes.

BENS IMÓVEIS

Os bens imóveis, por sua vez, têm um prazo de garantia de dez anos, mas apenas quanto aos defeitos que afetem os elementos construtivos estruturais. Nas restantes situações mantém-se o prazo de cinco anos.

HIERARQUIA NA RECLAMAÇÃO

Relativamente aos bens móveis, O novo regime prevê num primeiro momento que o consumidor possa optar pela reparação ou substituição do bem – salvo se o meio escolhido for impossível ou implicar custos desproporcionados – e só depois tem direito de optar pela redução do preço ou resolução do contrato.

No entanto, existem situações em que o consumidor pode, desde logo, optar pela redução de preço ou resolução do contrato (terminar o contrato), por exemplo, quando a gravidade do defeito o justifique. Além disso, o consumidor pode escolher de imediato entre a substituição do bem e a resolução do contrato se a falta de conformidade se manifestar nos primeiros 30 dias a contar da entrega do produto. Nestes casos, não será necessário verificar qualquer condição específica.

Relativamente aos bens imóveis, em caso de falta de conformidade, o consumidor pode escolher entre a reparação ou a substituição, a redução proporcional do preço ou a resolução do contrato, exceto se, por exemplo, um destes direitos for impossível ou constituir um abuso de direito. 

Como acionar a garantia

Para acionar estes direitos, deixou de ser obrigatório cumprir determinados prazos. Anteriormente, para denunciar um defeito ao vendedor, o consumidor tinha de o fazer no prazo de dois meses, tratando-se de um bem móvel (frigorífico ou computador portátil, por exemplo), ou no prazo de um ano, para os bens imóveis. Estes prazos já não existem, mas o consumidor deve comunicar os defeitos através de carta registada, e-mail ou qualquer outro meio suscetível de prova.

Lembre-se de que os seus direitos caducam no prazo de dois anos (bens móveis) ou no prazo de três anos (bens imóveis). Estes prazos não foram alterados com a nova lei e são muito importantes caso seja necessário, por exemplo, recorrer ao tribunal.

Fabricantes obrigados a disponibilizar peças para reparação dos produtos

Mantém-se a garantia voluntária (ou seja, quando existem direitos adicionais aos legalmente reconhecidos), embora a mesma seja agora designada por “garantia comercial”. Outra alteração importante consiste na obrigação de o fabricante disponibilizar peças sobresselentes para reparação dos bens durante dez anos após a colocação da última unidade do produto no mercado.

No caso de bens móveis sujeitos a registo (por exemplo, veículos automóveis), a assistência pós-venda deve ser garantida durante dez anos após a colocação no mercado da última unidade.

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