
Não é inconstitucional a norma que pune como crime de desobediência a violação da obrigação de confinamento, concluiu o Acórdão 921/2021 de 9 Dez. 2021, do T.C.
Determinou-se a constitucionalidade da norma contida no artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por referência ao disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, da Presidência do Conselho de Ministros, no segmento que pune como crime de desobediência a violação da obrigação de confinamento.
Os elementos que seriam inovadores – decorrentes da determinação do confinamento obrigatório no respetivo domicílio pela autoridade de saúde enquanto pressuposto da prática do crime desobediência – estão contidos na previsão genérica do artigo 7.º do RESEE, ela própria por natureza dependente da concretização em ato normativo posterior que, no caso da norma sub judice, se contém no perímetro de circunstâncias determinável a partir dessa previsão.
Não se tratando da criação de um novo tipo legal, perde relevância o argumento assente na circunstância de o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, ter sido aprovado ao abrigo da competência prevista na alínea g) do artigo 199.º da Constituição.
O crime de desobediência tutela o bem jurídico da autonomia intencional do Estado, o que não acarreta qualquer desconformidade jurídico-constitucional. Para além de se tratar de uma opção confortavelmente situada dentro do perímetro de liberdade de conformação do legislador, que não se apresenta, no caso, excessiva, a congruência entre a proibição afirmada na norma penal e o bem jurídico em causa é evidente.
Disposições aplicadas
DL n.º 400/82, de 23 de Setembro (Código Penal) art. 348.1 a)
D n.º 2-B/2020, de 2 de abril (Regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República) art. 3.1 b); art. 3.2
