
| Parecer n.º 31/PP/2021-PRelatora: Maria Paula RodriguesConclusões: I. A possibilidade de os Advogados poderem advogar em causa própria deriva da interpretação articulada do artigo 66º do EOA, conjugado com o artigo 1º da Lei 49/2004 de 29 de Agosto (Lei dos actos Próprios dos Advogadas e Solicitadores). II. Não existe qualquer impedimento em que um Advogado sócio de uma empresa seja mandatário dessa empresa, pois se ao próprio Advogado é facultada a possibilidade de se representar a si próprio em juízo, por maioria de razão nada há que (legalmente) o impeça de representar uma sociedade da qual é sócio, nem mesmo as limitações que decorrem do seu dever de guardar segredo profissional já que, para tal, há mecanismos que asseguram o bom atuar do Advogado, como é o caso do levantamento do sigilo. III. E, por maioria de razão, também é admissível o patrocínio do cônjuge do Advogado assim como o seu próprio. IV. O Advogado que se apresenta em Tribunal como mandatário e parte num incidente de qualificação de insolvência por força do disposto no n.º 1 do artigo 83.º e no n.º 2 do artigo 81.º do EOA, deve considerar-se impedido de patrocinar os ali requeridos, ele mesmo incluído a menos que logre obter dispensa de guardar sigilo profissional (nos termos do regulamento de dispensa de segredo profissional). Consulte o texto integral aqui. |
