
No passado dia 30 de dezembro de 2021 foi publicado o Decreto-Lei n.º 126/2021 que estabelece o Regime Jurídico Temporário aplicável à realização, através de videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos que requeiram a presença dos intervenientes perante Conservadores de Registo, Oficiais de registo, Notários, Agentes Consulares portugueses, Advogados ou Solicitadores. O diploma visa estabelecer uma nova e relevante ferramenta de prestação de serviços com a possibilidade da realização de atos através de videoconferência.
O diploma entrará em vigor a 04 de abril de 2022 e terá uma vigência de dois anos, findos os quais será objeto de avaliação pelo Governo.
Quanto aos atos abrangidos a realizar por Conservadores de Registos e Oficiais de Registos apenas estão abrangidos:
Procedimento Especial de Transmissão, Oneração e Registo imediato de prédios em atendimento presencial único;
Processo de Separação ou Divórcio por mútuo consentimento;
Procedimento de Habilitação de Herdeiros com ou sem Registos.
Relativamente aos atos a realizar por Notários, Agentes Consulares portugueses, Advogados ou Solicitadores, estão abrangidos:
Todos os atos relativos a factos sujeitos a registo predial que não respeitem a:
Factos jurídicos que determinem a Constituição, o Reconhecimento, a Aquisição, a Modificação ou a Extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão;
Factos jurídicos que determinem a Constituição ou a Modificação da Propriedade Horizontal;
Promessa de Alienação ou Oneração de Imóveis, se lhe tiver sido atribuída eficácia real ou a cessão da posição contratual emergente desse facto;
Hipoteca, sua cessão, modificação ou extinção, a cessão do grau de prioridade do respetivo registo e a consignação de rendimentos.
Do elenco destes atos ficam excluídos:
1. Testamentos e atos a estes relativos;
2. Outros atos relativos a factos sujeitos a registo predial que não se enquadram nos mencionados.
Os atos abrangidos podem ser efetuados através de videoconferência – dependente de agendamento prévio a efetuar pelo profissional – numa plataforma informática a ser disponibilizada pelo Ministério da Justiça, através do qual será facultado o acesso às sessões. A autenticação dos profissionais é feita através dos meios de autenticação autenticacao.gov.pt.
Similarmente ao que acontece com os atos presenciais, são também previstos fundamentos de Recusa da Realização do Ato, nomeadamente em casos de dúvidas sobre a identidade, a livre vontade ou a capacidade dos intervenientes ou dos documentos apresentados, bem como em situações de inexistência de condições técnicas para o efeito.
O processo é concluído através da aposição de assinatura digital qualificada (i.e. Chave Móvel Digital ou registo de Cartão de Cidadão), e só depois de verificada a qualidade da gravação da videoconferência, o profissional deverá apor a sua assinatura digital qualificada, submetendo o documento autenticado posteriormente na plataforma informática.
O prazo de conservação para arquivo das sessões gravadas estipula-se em 20 anos, sendo apenas disponibilizadas aos intervenientes mediante decisão judicial.
Os atos realizados ao abrigo do Decreto-Lei têm o mesmo valor probatório dos atos realizados presencialmente.
Lamenta-se que acesso a esta modalidade seja feita através de uma plataforma que ainda não está implementada que obriga à gravação das sessões e, ainda, a que os próprios outorgantes tenham acesso a uma assinatura qualificada. Teremos que aguardar pela aprovação da plataforma e verificação do modo de funcionamento da mesma para avaliar a sua exequibilidade, mas este regime deixa muitas dúvidas praticas.
