
Esta lei vai alterar a vida dos condomínios e também as transações imobiliárias.
- Todas as vendas de casas passam a ter de incluir uma declaração do proprietário relativa ao condomínio para que se realize a escritura, à semelhança do que acontece com o certificado energético, por exemplo. O adquirente pode prescindir da declaração, mas, em consequência, passa a ter a responsabilidade de pagar todas as dívidas do vendedor ao condomínio; Os encargos de condomínios que se vençam posteriormente à transmissão da fração são da responsabilidade do novo proprietário;
- As assembleias de condomínio têm novas regras de funcionamento e os administradores ganham novos poderes e obrigações.
- A possibilidade da regra da permilagem para o pagamento das despesas do condomínio poder ser alterada por maioria do valor total do prédio, embora sem oposição. Até agora a lei exigia a aprovação por dois terços do valor total do prédio, também sem oposição;
- Define objetivamente que as reparações das partes comuns afetas ao uso exclusivo de uma fração, como é o caso dos terraços de cobertura, são da responsabilidade do condomínio, salvo se a necessidade de reparação decorrer de facto imputável ao condómino que tem o uso daquele espaço;
- Passa a ser possível a utilização do correio eletrónico para troca de correspondência entre administrador e condómino e vice-versa;
- As assembleias de condóminos podem realizar-se, em segunda convocatória, meia hora depois da hora agendada, desde que, nessa altura, os presentes representem, no mínimo, ¼ do valor total do prédio;
- O regime provisório, criado por causa da pandemia Covid-19, que permitiu as assembleias por meios de comunicação à distância, passa a estar previsto na lei a título definitivo;
- Maior dever de informação aos condóminos por parte do administrador do condomínio, que também passa a estar obrigado a instaurar ação judicial para cobrança de dívidas no prazo de 90 dias a contar do primeiro incumprimento, desde que o valor seja igual ou superior ao indexante dos apoios sociais que, nesta altura é de 443,20 euros;
- O condomínio é sempre representado em juízo pelo administrador, que também passa a poder apresentar queixas-crime;
- A eficácia das deliberações da assembleia de condóminos não depende da assinatura e ou subscrição da ata, mas apenas da aprovação desta;
- Os juros e mora e as sanções pecuniárias podem passar a ser incluídas na ação executiva de cobrança;
- Condóminos estão obrigados a informar o administrador do número de identificação fiscal, morada e contactos telefónicos e de e-mail e a informar também os elementos de identificação do comprador, no caso de alienação da fração.
PONTOS CRÍTICOS:
Num artigo (1424º do Código Civil – CC) diz-se que as despesas do condomínio são da responsabilidade dos condóminos proprietários das frações no momento das respetivas deliberações e noutro artigo (1424º-A do CC) diz-se que a responsabilidade pelas dívidas é aferida em função do momento em que a mesma deveria ter sido liquidada e que os encargos de condomínio que se vençam posteriormente à transmissão são da responsabilidade do novo proprietário, o que nos parece uma clara incoerência entre as duas normas, embora se possa dizer que a última se refere aos casos de alienação.
O artigo (1424º do CC) que define que as reparações de conservação nas partes comuns de uso exclusivo de uma fração são da responsabilidade do condomínio, diz-nos também que essa regra se aplica quando afete as partes comuns. Ora, por exemplo, no caso dos terraços de cobertura, os primeiros a ser afetados quando haja uma infiltração por falta de estanquicidade são as frações imediatamente por baixo, o que parece, numa interpretação à letra, que, nestes casos, a reparação não tinha de ser suportada pelo condomínio.
No caso das assembleias de condomínio através de meios de comunicação à distância, o regime provisório previa que, na impossibilidade da sua realização por aqueles meios, teria de ser realizada no modelo misto ou presencialmente. Com esta alteração, eliminou-se a possibilidade de realizar a assembleia no modelo misto, o que é um absurdo, por ser a forma de realização mais utilizada, na medida em que, na maioria dos condomínios, há sempre alguns condóminos que não aderem à componente virtual e, desta forma, o legislador retira a possibilidade aos restantes de participarem na assembleia sem estar fisicamente presentes.
O fundo comum de reserva serve para custear despesas de conservação e visa evitar a degradação do edificado. No entanto, o legislador vem agora permitir que este fundo possa ser utilizado para outro fim, embora imponha, sem qualquer cominação, que seja restituído no prazo máximo de um ano. Certo é que a lei, ao permitir esta utilização, vulgariza o fundo de reserva, que já é difícil de constituir, por falta de incentivo para a sua constituição.
A lei não impor a obrigatoriedade do seguro coletivo do edifício e apenas o seguro contra o risco de incêndio, que é o único obrigatório. Da forma como a lei se encontra permite a realização de seguros individuais, mistos ou coletivos, quando os primeiros acarretam grande dificuldade de gestão sempre que haja um acidente nas partes comuns.

Eu gostaria de saber se na lei dos condomínios existe jurisprudência que estabelece a cobrança da taxa para reforma, com base na fração ideal, o que para mim é o mais correto. POR FAVOR cgw@bol.com.br
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Gostaria de saber se em casos de inadimplência, o morador de uma cobertura duplex é obrigado a pagar em dobro pelo rombo. O mais justo seria dividir entre os moradores e não pela fração ideal! Obrigada!
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Não. Em regra, a frações de áreas iguais corresponderá a mesma permilagem ou percentagem. A permilagem mais não é do que a determinação do valor de cada fração no bolo que é o condomínio. Chama-se assim quando a divisão é feita por mil e percentagem quando é feita por cem. É mediante esta permilagem ou percentagem que se define o número de votos atribuídos a cada condómino em assembleia geral de condomínio. É também em função desta permilagem que se obtém a quota-parte a pagar por cada condómino no que diz respeito às despesas do edifício.
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Dr. Paulo, agradeço muito pelas informações e por seu tempo.
Assim sendo, então, deixo registrados meu protesto e minha indignação, pois a inadimplência não é uma despesa do condomínio para melhorias, manutenção e serviços. É simplesmente a colaboração obrigatória e temporária de todos os moradores para cobrir o rombo das despesas que ficaram em aberto pela inadimplência de um ou mais condôminos .
A meu ver nesse caso, o mais correto e justo seria dividir pelo número de moradores, pois é como se fosse uma “ vaquinha “ entre estes, para conseguir fechar as contas do mês. Não entendo a lógica de se cobrar pela metragem. Deveria haver exceções. Obrigada!
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