Direito

Empresas deverão justificar risco para manter uso de máscara

Desde sexta-feira, o uso de máscara deixou de ser obrigatório em Portugal.

O Decreto-lei 30-E/2022 prevê, contudo, algumas exceções, mantendo a obrigatoriedade nos serviços de saúde, nas estruturas residenciais ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis ou pessoas idosas, nas unidades de cuidados continuados e nos transportes coletivos de passageiros, incluindo aviões, táxis ou TVDE.

Assim, salvo nas exceções previstas na lei ou em legislação específica, o empregador deverá pedir ao serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho (que pode ser da própria empresa ou externo) uma avaliação de riscos para justificar o uso obrigatório da máscara.

Há, no entanto, espaço para uma outra opinião: mesmo sem avaliação concreta do risco, é lícita a determinação da utilização da máscara, porque o vírus se trata de um agente biológico enquadrável no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 84/97, decreto que estabelece prescrições mínimas de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos da exposição a agentes biológicos durante o trabalho, sendo que em 2020 o SARS-CoV-2 (vírus responsável pela covid-19) foi acrescentado à lista de agentes biológicos.

Decidirá a empresa, embora, pela jurisprudência das cautelas, um parecer escrito do seu serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho (que pode ser da própria empresa ou externo) elimine problemas de litígios laborais.

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