
Casos já decididos em definitivo ao abrigo de normas agora consideradas ilegais não podem ser reabertos, defende primeiro-ministro. Para isso, Costa socorre-se do art. 282/3 da Constituição da República Portuguesa (CRP): As declarações de inconstitucionalidade com força obrigatória geral não afectam os casos julgados, a não ser quando o TC não ressalva essa consolidação do caso julgado e naquele ponto da lei fundamental pode ler-se que “ficam ressalvados os casos julgados, salvo decisão em contrário do TC quando a norma respeitar a matéria penal, disciplinar ou de ilícito de mera ordenação social e for de conteúdo menos favorável ao arguido”. Isto significa para o PM que “os casos julgados são casos julgados” não serão afectados.
Claro que se esses fossem os efeitos da decisão do Constitucional (não serem retroactivos) por que razão a procuradora-geral da República (PGR) pediria aos juízes do Palácio Ratton para a sua decisão só ter efeitos futuros?
Tendo aquelas normas da lei dos metadados deixado de existir, pode ser defensável a obrigatória a aplicação retroactiva da norma penal que existia antes da entrada em vigor da lei, em 2009 por esta ser o mais favorável aos arguidos (princípio basilar do nosso C.P.).
Enfim, repete-se o que já se escreveu, uma autêntica “bomba atómica”.
