Direito

As novas responsabilidades do Administrador do Condomínio

A nova lei veio alargar os poderes do administrador e alertar que no âmbito da responsabilização do administrador, o incumprimento das funções que lhe são cometidas pela lei, ou por deliberação da assembleia de condóminos, é civilmente responsável pela sua omissão, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, se aplicável.

O que muda:

  1. Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, especificando os juros legais e as sanções pecuniárias fixados pelo regulamento do condomínio ou deliberação da assembleia ( ou seja devem ser incluídos nos cálculos da dívida ao condomínio)
  2. É estabelecido um prazo de 15 dias para a execução das deliberações da assembleia que não tenham sido impugnadas, ou no prazo que tiver sido fixado pela assembleia.
  3. Decorridos os prazos para impugnar a acta (10 dias contados a partir da realização da assembleia para os condóminos que estiveram presentes, ou 10 dias contados a partir da data da receção da cópia da ata para os condóminos ausentes), ou prazo necessário para se obter a unanimidade (30 dias para o envio da cópia da ata, mais 90 dias para o condómino se manifestarem), o administrador tem 15 dias para executar as deliberações tomadas em assembleia (caso se verifique alguma impossibilidade para cumprir o referido prazo, o administrador deve informar os condóminos fundamentando tal incumprimento).
  4. Passa a ter a obrigatoriedade de informar escrito ou por correio eletrónico os condóminos sempre que o condomínio for citado ou notificado no âmbito de um processo judicial, processo arbitral, procedimento de injunção contraordenacional ou administrativo e informar, pelo menos semestralmente e por escrito ou correio eletrónico, os condóminos acerca dos desenvolvimentos dos mesmos.
  5. O administrador deve emitir, no prazo de 10 dias, declaração de dívida do condómino, sempre que tal seja solicitado pelo mesmo, nomeadamente para efeitos de alienação da fração.
  6. A Intervenção em todas as situações de urgência que o exijam é agora também responsabilidade do administrador, que deve convocar de imediato assembleia extraordinária de condóminos para ratificação (confirmação) da sua atuação.
  7. O administrador fica obrigado a apresentar à assembleia pelo menos 3 orçamentos de diferentes proveniências, sempre que estejam em causa deliberações relativamente à execução de obras de conservação extraordinária ou que constituam inovação, desde que o regulamento do condomínio ou a assembleia de condóminos não disponha de forma diferente.
  8. Compete ainda ao administrador assegurar os meios necessários aos condóminos que fundamentem não ter condições para participar na assembleia de condóminos por videoconferência.
  9. Ao administrador é também, atribuído o poder de apresentar queixas-crime relacionadas com as partes comuns sem necessidade de autorização da assembleia de condóminos.

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