
O decreto da Assembleia da República, promulgado pelo Presidente da República no dia 4 de agosto de 2022, procede à 10ª alteração à Lei n.º 23/2007, de 04 de julho (Lei dos Estrangeiros). A nova Lei dos Estrangeiros em Portugal foi aprovada, pela Assembleia da República no dia 21 de julho, em votação final global, com os votos a favor do PS, PCP, BE e Livre e as abstenções do PSD, IL e PAN.
PRINCIPAIS NOVIDADES:
Facilita emissão de vistos para os cidadãos da CPLP;
cria um visto para a procura de trabalho;
acaba com o regime de quotas para a imigração;
facilitar a obtenção de visto de residência aos estudantes estrangeiros que frequentam o ensino superior em Portugal;
atribui um visto de residência ou estada temporária aos nómadas digitais.
NOVOS TIPO DE VISTOS
. Visto de residência:
Permite ao seu titular requerer uma autorização de residência em Portugal, com duração inicial de um ano e renovável por períodos sucessivos de dois anos. Atribuição automática de NIF, NISS e Nº de Utente provisórios. Podem ser concedidos vistos de residência e autorização de residência a cidadãos nacionais de países pertencentes à CPLP desde que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Inexistência de medidas de interdição de entrada do requerente em Portugal; e
b) Inexistência de indícios de ameaça por parte do requerente à ordem, segurança ou saúde pública de Portugal.
Este tipo de visto habilita o seu titular a residir em Portugal com finalidade de aqui trabalhar, ainda que de forma remota, para um indivíduo ou empresa com domicílio ou sede fora do território nacional.
NOTA: Facilitação do visto de residência para frequência de estudos no Ensino Superior: sempre que o requerente se encontre admitido em instituição de ensino superior nacional, a concessão do visto de residência para frequência de programa de estudos de ensino superior passa a estar dispensada de parecer prévio do SEF. O Consulado consulta diretamente o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) e apenas pode recusar o visto em caso de indicação de não admissão e de interdição de permanência constantes do SIS II. O Consulado comunica imediatamente ao SEF a concessão do visto, podendo o SEF acionar medidas de polícia em território nacional, em sede de controlo fronteiriço, ou até cancelar do visto.
- Visto de Estada temporária:
Este visto é concedido pelo tempo da duração da estada e é válido para múltiplas entradas em território nacional. Permite a fixação de residência de forma temporária (por período superior a 3 meses e inferior a 1 ano) aos nacionais de Estado membro de país pertencente à CPLP, quando tenha entrado legalmente em Portugal. Essa autorização temporária poderá ser renovável por igual período.
- Visto para agrupamento familiar
Tem como finalidade o acompanhamento de membros da família do requerente de um visto de residência, podendo os pedidos ser suscitados em simultâneo. Consideram-se “membros da família” do requerente de um visto de residência:
O cônjuge ou unido de facto;
Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges ou de um dos unidos de facto;
Os menores adoptados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adoptados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;
Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;
Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar, sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo da Autorização de Residência Através do Investimento (ARI);
Os ascendentes na linha recta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;
Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.
- Visto para nómadas digitais (visto de residência para procura de trabalho)
O visto para procura de trabalho habilita o seu titular a entrar e permanecer em Portugal com finalidade de procura de trabalho e autoriza o seu titular a exercer uma atividade laboral dependente, até ao termo da duração do visto ou até à concessão de uma autorização de residência. Este visto é válido por 120 dias e poderá ser prorrogado por mais 60 dias. No término do prazo de 180 dias, caso o seu titular não tenha ainda assinado um contrato de trabalho e dado entrada do pedido para obtenção de autorização de residência, terá o mesmo de abandonar o país e só está autorizado a pedir novo visto para procura de emprego passado 1 ano desde a data de caducidade do visto anterior.
Aquando da obtenção do visto, terá o seu titular imediato acesso à data do agendamento no SEF em Portugal. Se já tiver formalizado a sua relação laboral antes da data do referido agendamento e desde que cumpra os requisitos gerais poderá adquirir uma autorização de residência em Portugal. Essa autorização de residência será válida por dois anos a partir da data da emissão do cartão de residência e é renovável por períodos sucessivos de três anos. Outra das principais alterações legais e que está intimamente relacionada com a criação deste novo tipo de visto é a eliminação das quotas de trabalhadores no visto para exercício de atividade profissional subordinada.
