Direito

APOIO EXTRAORDINÁRIO AO ARRENDAMENTO

A Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro estabelece um apoio extraordinário à tributação de rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento auferidos em 2023.

  1. Para efeitos de IRS, a determinação dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento enquadráveis na categoria F, aos quais se aplicam as taxas previstas no n.º 1 do artigo 68.º ou no n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,91 após as deduções legais previstas no artigo 41.º do mesmo Código.
  2. Aos rendimentos aos quais se aplique uma das taxas especiais previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 72.º do Código do IRS são aplicáveis os coeficientes de apoio constantes da tabela seguinte:

Para efeitos de IRC, a determinação dos rendimentos tributáveis aos quais se aplicam as taxas previstas no artigo 87.º do Código do IRC obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,87. Esta regra não se aplica a sujeitos passivos de IRC abrangidos pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável.

Os coeficientes extraordinários de apoio apenas se aplicam a rendas que, cumulativamente:

  • Se tornem devidas e sejam pagas em 2023; e
  • Emerjam de contratos de arrendamento em vigor antes de 1 de janeiro de 2022, comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do artigo 60.º do Código do Imposto do Selo, quando aplicável; e
  • Não respeitem a contratos que sejam objeto de atualização a um valor superior ao que resulte da aplicação do coeficiente de atualização de 1,02 (2%).

Deixe um comentário

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.