
A Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro estabelece um apoio extraordinário à tributação de rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento auferidos em 2023.
- Para efeitos de IRS, a determinação dos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento enquadráveis na categoria F, aos quais se aplicam as taxas previstas no n.º 1 do artigo 68.º ou no n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,91 após as deduções legais previstas no artigo 41.º do mesmo Código.
- Aos rendimentos aos quais se aplique uma das taxas especiais previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 72.º do Código do IRS são aplicáveis os coeficientes de apoio constantes da tabela seguinte:

Para efeitos de IRC, a determinação dos rendimentos tributáveis aos quais se aplicam as taxas previstas no artigo 87.º do Código do IRC obtém-se através da aplicação do coeficiente de 0,87. Esta regra não se aplica a sujeitos passivos de IRC abrangidos pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável.
Os coeficientes extraordinários de apoio apenas se aplicam a rendas que, cumulativamente:
- Se tornem devidas e sejam pagas em 2023; e
- Emerjam de contratos de arrendamento em vigor antes de 1 de janeiro de 2022, comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do artigo 60.º do Código do Imposto do Selo, quando aplicável; e
- Não respeitem a contratos que sejam objeto de atualização a um valor superior ao que resulte da aplicação do coeficiente de atualização de 1,02 (2%).
