
O decreto-lei prevê que o valor seja apenas atribuído aos agregados familiares mais vulneráveis que beneficiem da tarifa social de energia elétrica que receberam o apoio na segunda fase ou que, mesmo não sendo beneficiários da tarifa social de energia elétrica, tenham, pelo menos, um membro beneficiário de uma das prestações sociais mínimas. O que conta para esta decisão é a situação do agregado em novembro de 2022.
Estão incluídos aqueles que tenham rendimento anual até 5808 euros e que sejam beneficiários de:
complemento solidário para idosos;
rendimento social de inserção;
pensão social de invalidez;
complemento da prestação social para a inclusão;
pensão social de velhice;
prestações de desemprego;
abono de família.
A título de exemplo, um agregado familiar composto por um casal com dois filhos menores, que beneficie da tarifa social de energia elétrica, pode receber um total de apoios de 710 euros até à presente data. Já um agregado familiar monoparental com um filho menor, que beneficie da tarifa social de energia elétrica, pode receber um total de apoios de 535 euros.
No caso do abono de família, são abrangidos os agregados familiares em que pelo menos uma das crianças seja titular de abono de família do primeiro ou segundo escalão e em que o rendimento do mesmo agregado corresponda a situações de pobreza extrema.
O novo apoio financeiro começou a ser pago a 23 de dezembro e o valor será atribuído aos visados por transferência bancária a quem tem o IBAN registado na Segurança Social e por vale postal nas restantes situações.
NOTA: Para confirmar se tem direito ao apoio através da Segurança Social, consulte o portal Segurança Social Direta. (Se ainda não tem senha de acesso ao portal Segurança Social Direta, pode obtê-la no momento. Clique em “Efetuar Registo”, preencha os campos e aceite os termos e condições do serviço).
