Direito

O uso de bens de uma herança indivisa

Tais situações estão reguladas no artigo 1406.º, n.º 1 do Código Civil, inserida no capítulo da compropriedade, que prescreve que “na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito”.

O busílis da questão estará, então, em perceber quando é que a utilização do imóvel, por um dos herdeiros, priva o outro herdeiro de a utilizar.

A nossa Jurisprudência e a nossa Doutrina têm entendido que a utilização, por um dos herdeiros, só determina uma privação do uso pelos outros co-herdeiros, se ela contrariar a vontade manifestada de algum deles lhe dar outra utilização. Ou seja, enquanto os herdeiros não manifestarem expressamente uma vontade de utilização do imóvel incompatível com o uso exclusivo feito pelo co-herdeiro em seu proveito, não é possível concluir que esse uso exclua o direito de uso dos demais herdeiros.

Mas, caso seja manifestada uma oposição a esse uso, a manutenção daquela ocupação pelo herdeiro, passa a ser ilícita, uma vez que priva o co-herdeiro que contesta a posse de um bem comum, devendo este, e apenas ele, ser indemnizado da privação sofrida. Entende-se que existe um prejuízo deste último, sendo que esse prejuízo corresponde à parte do valor locativo daquela unidade predial no mercado de arrendamento, durante todo o período em que se verificar tal ocupação.

Deve, então, ser esse o valor da indemnização a pagar pelo herdeiro ocupante ao herdeiro privado do uso, nos termos dos artigos 562.º, 564.º e 566.º do Código Civil.

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