Direito

ORÇAMENTO DE ESTADO 2023, ALGUMAS ALTERAÇÕES FISCAIS

IRS JOVEM

Para além da atualização do valor do IAS (Indexante de Apoios Sociais), para 480,43 €, houve um aumento das percentagens e dos limites
de isenção parcial, concedida aos rendimentos das Categorias A e B, auferidos por sujeito passivo entre os 18 e os 26 anos que não seja
considerado dependente, da seguinte forma:

  • 1º ano – 50%, com o limite de 12,5 x IAS (6.005,38 €);
  • 2º ano – 40%, com o limite de 10 x IAS (4.804,30 €);
  • 3º e 4º ano – 30%, com o limite de 7,5 x IAS (3.603,23 €);
  • 5º ano – 20%, com o limite de 5 x IAS (2.402,15 €)

IRS- DEDUÇÃO À COLECTA

DEPENDENTES:
Quando exista mais de um dependente, à dedução à coleta por dependente, somam-se os montantes:

  • de € 300 para o segundo dependente;
  • de € 150, para os seguintes;
    Independentemente da idade do primeiro dependente e desde que os
    seguintes não ultrapassem seis anos de idade até 31 de dezembro do
    ano a que respeita o imposto.

POR EXIGÊNCIA DE FATURA
Na dedução por exigência de fatura há duas novidades:

  • Para além dos passes mensais, agora é permitida a dedução o IVA
    da compra dos bilhetes individuais para utilização de transportes
    públicos coletivos.
  • Foi criada uma nova dedução à coleta em IRS, correspondente à
    totalidade do IVA incluído na fatura de aquisição de assinaturas
    de jornais e revistas, mesmo em formato digital, tributados à
    taxa reduzida do IVA.

IRS – EXCLUSÃO

Estão excluídos de tributação até ao limite de 1.000 €, os rendimentos resultantes das seguintes atividades:

  • Transação da energia excedente produzida para autoconsumo a
    partir de fontes de energia renovável, por unidades de produção
    para o autoconsumo, até ao limite de 1 MW da respetiva potência
    instalada;
  • Transação da energia produzida em unidades de pequena
    produção a partir de fontes de energia renovável, até ao limite
    de 1 MW da respetiva potência instalada.

IVA- REGIME ESPECIAL DE ISENÇÃO

Em 2023 foi alterado o limite da aplicação do regime especial de isenção do artigo 53.º. Agora apenas podem beneficiar deste regime os sujeitos passivos que:

  • no ano civil anterior (2022), tenham atingido um volume de negócios
    igual ou inferior a 13.500 €;
  • tendo iniciado a atividade em 2022, o volume de negócios atingido,
    convertido num volume de negócios anual correspondente, seja
    inferior ou igual a 13.500 €;
  • iniciando a atividade em 2023, o volume de negócios previsto,
    convertido num volume de negócios anual correspondente, seja
    inferior ou igual a 13.500 €.
  • Durante o ano de 2024, estas regras terão por base o limiar de 14.500 €
    e em 2025 o de 15.000 €.

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