
Se um advogado, que exerça mandato judicial, partilhar instalações com agente de execução há uma incompatibilidade, por violação da regra jurídica prevista no artigo 165.º, número 4 do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e do princípio da lealdade e da independência, previstos no artigo 81.º e no artigo 88.º, ambos do Estatuto da Ordem dos Advogados. É este o teor do Parecer n.º 25/PP/2022-P.
