
Embora esta não seja uma obrigação nova, os valores provenientes de renda das partes comuns do edifício são tributados exclusivamente na esfera dos condóminos na proporção do valor relativo às respectivas fracções autónomas.
Situações abrangidas: se condomínio tiver garagens ou lugares de estacionamento arrendados, se arrendar um pátio ou sala comum para uma festa, um espaço para uma antena de telecomunicações ou mesmo se cobrar algum valor a uma produtora de publicidade, de séries, de filmes ou de telenovelas para fazer filmagens nas partes comuns.
É o Código do IRS, no artigo 19.º, que define o que se passa quando há uma “contitularidade” dos rendimentos: se os montantes pertencerem “em comum a várias pessoas são imputados a estas na proporção das respectivas quotas, que se presumem iguais quando indeterminadas”.
Cabe ao condomínio apurar os rendimentos imputados a cada condomínio, usando como referência, para a distribuição dos valores, a proporção do valor relativo à fracção de cada um em percentagem ou permilagem, à semelhança do que acontece no cálculo de quanto é que cada proprietário tem de assumir nas despesas comuns.
Se o proprietário for uma pessoa singular, isso acontece em IRS; se for uma empresa ou outra pessoa colectiva, a tributação é feita em sede de IRC.
Os administradores do prédio têm de entregar a cada condómino um documento onde estejam indicados a quota-parte da renda e o imposto retido na fonte que lhes são imputáveis, bem como as despesas de manutenção e conservação efectuadas com a parte cedida, porque estes valores podem ser deduzidos no IRS..
