Direito

Alterações ao regime de trabalho temporário



1.
No caso de cedência de trabalhador por empresa não titular de licença para o exercício da atividade de trabalho temporário, considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo.
Nestes casos, a cedência consiste na disponibilização temporária e eventual do trabalhador de um empregador para outra entidade, a cujo poder de direção o trabalhador fica sujeito, sem prejuízo da manutenção do vínculo laboral inicial. Não abrange situações em que o trabalhador exerce a atividade, por conta do empregador ao qual está vinculado por contrato de trabalho, mas exerce a atividade nas instalações de outra entidade (com quem o empregador negociou um eventual contrato de prestação de serviços por via do qual se vinculou à execução de serviços especializados, recebendo indicações da entidade cliente, mas mantendo o poder de direção, e outros poderes típicos de empregador sobre o trabalhador).

2.
O contrato de trabalho temporário a termo certo não está sujeito a qualquer limite temporal, e, enquanto se mantiver o motivo justificativo, pode ser renovado até quatro vezes. ​​​​​​​

3.
A duração de contratos de trabalho temporário sucessivos em diferentes utilizadores, celebrados com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, não pode ser superior a quatro anos.

4.
No caso de se ter completado a duração máxima de contrato de utilização de trabalho temporário, é proibida a sucessão no mesmo posto de trabalho ou atividade profissional de trabalhador temporário ou de trabalhador contratado a termo, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o mesmo objeto ou atividade, celebrado com o mesmo empregador ou sociedade que com este se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou mantenha estruturas organizativas comuns, antes de decorrer um período igual a um terço da duração do referido contrato, incluindo renovações. 

Referências: 
Lei n.º 13/2023 – DR n.º 66/2023, Série I de 03.04.2023, artigos 36.º e 37.º 
Código do Trabalho, artigos 500.º, 501.º, 501.º -A, 502.º, 510.º, 511.º, 512.º e 513.º; novo 500.º -A 
Lei n.º 35/2014. D.R. n.º 117, Série I de 2014-06-20 
Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 186 de 11.7.2019

Deixe um comentário

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.