
Age sem culpa grave o trabalhador que, confiando na sua experiência profissional e habituado ao perigo, sobe a um telhado, do qual veio a cair, sem adotar medidas especiais de segurança, com vista a efetuar um orçamento para a sua reparação e antes da execução de qualquer obra
São habituais, decisões surpreendentes do Dr. Júlio Manuel Vieira Gomes, do Supremo Tribunal de Justiça, e aqui temos mais uma: Acórdão de 1 Fev. 2023, Processo 9573/18.0T8PRT.P1.S1:
A obrigatoriedade de implementação de medidas de segurança contra quedas em altura em telhados só existe, se o telhado pela sua natureza, estrutura e inclinação da sua superfície e por efeito das suas condições atmosféricas, oferecer um efetivo risco de queda. No caso dos autos, o acidente deu-se não propriamente na execução de trabalhos, mas na fase de “prospeção”, quando o sinistrado se deslocou ao telhado para poder efetuar um orçamento das obras que eventualmente viriam a ser realizadas para aquele cliente. Mas mesmo que se entenda que era necessário no caso concreto adotar medidas de segurança, ainda que o sinistrado não conhecesse já as concretas condições em que se encontrava o telhado, importa também ter em conta que só a violação das regras de segurança com culpa grave é que pode descaracterizar o acidente de trabalho. Com efeito, os elementos sistemático e teleológico conduzem a tal interpretação – a gravidade da consequência da descaracterização implica que não poderá ser uma distração, ou um qualquer comportamento com culpa leve, a ter a referida consequência, tanto mais que boa parte dos acidentes de trabalho decorrem precisamente da violação de regras de segurança. E sublinhe-se que a LAT exclui da negligência grosseira, inclusive, comportamentos ditados pelo excesso de confiança na experiência profissional, bem como pela habitualidade ao perigo, que foi o que precisamente ocorreu no caso presente. O sinistrado que se deslocou ao telhado para averiguar a extensão do trabalho que iria ainda realizar e estar em condições de apresentar um orçamento, terá confiado na sua experiência profissional, o que, infelizmente, se revelou fatal. Mas tal excesso de confiança não representa culpa grave face à nossa lei.
