Direito

Uma “Bolsa” para as PME

A Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF II) e o Regulamento Mercados de Instrumentos Financeiros (RMIF) permitiram a criação de mercados de PME em crescimento, que são plataformas de negociação que facilitam o acesso das PME ao capital. No entanto, muitos empresários não admitem as suas empresas à cotação em mercados acionistas por receio de perderem o controlo das mesmas devido à entrada de novos acionistas. Um instrumento que evita esta situação são as estruturas de ações com voto plural, que permitem aos acionistas que detêm uma participação de controlo (ou seja, os fundadores das empresas) terem mais direitos de voto por ação do que outros investidores.

Atualmente, alguns Estados-Membros permitem a utilização das estruturas de ações com voto plural, ao passo que noutros Estados-Membros essas estruturas são proibidas. A diretiva visa reduzir as desigualdades para as empresas que procuram angariar fundos nos mercados de PME em crescimento: estabelece um nível mínimo de harmonização no mercado interno, eliminando os obstáculos que impedem o acesso aos mercados de PME em crescimento e que decorrem das barreiras regulamentares.

Ao mesmo tempo, a proposta de diretiva protege os direitos dos acionistas que detêm ações com um menor número de votos por ação, introduzindo garantias relativas a questões como as principais decisões a tomar nas assembleias gerais.

Posição do Conselho

O mandato de negociação do Conselho assegura que as práticas nacionais dos Estados-Membros são tidas em conta na diretiva, e procura estabelecer uma melhor distinção entre a adoção de estruturas de ações com voto plural e as garantias de que as empresas dispõem após adotarem uma estrutura desse tipo.

A posição do Conselho assegura igualmente que as garantias protegem os acionistas com menos direitos de voto e tomam em consideração as diferenças nas práticas nacionais.

Por último, o mandato de negociação clarifica os requisitos em matéria de transparência, abordando tanto as considerações relativas à proteção de dados como as preocupações dos Estados-Membros a este respeito. O texto responde agora às preocupações suscitadas no parecer apresentado pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e recorda a aplicabilidade do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

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