
Resumo:
I-É de considerar a caução como renda para efeitos de IRS, no ano do seu recebimento.
II-Relativamente à retenção na fonte, as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter imposto, mediante aplicação de uma taxa, em regra de 25%, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedores, inclusive a caução, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedores, inclusive a caução.
III-No caso de ocorrer a devolução da caução ao locatário, a mesma é passível de ser considerada um gasto suportado e pago para o locador/senhorio, no anexo F da declaração modelo 3 do ano em que ocorrer a devolução.
IV-Relativamente à dedução de perdas, estabelece o Código do IRS que, relativamente a cada titular de rendimentos, o resultado líquido negativo apurado em determinado ano na categoria F só pode ser reportado aos seis anos seguintes àquele a que respeita, ficando sem efeito o direito ao reporte de resultado líquido quando os prédios a que os gastos digam respeito não gerem rendimentos da categoria F em pelo menos 36 meses, seguidos ou interpolados àquele em que os gastos foram incorridos.
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Através do Ofício-circulado n.º 20256/2023, de 07.06.2023, a Autoridade Tributária e Aduaneira decidiu uniformizar o entendimento que tem sobre o enquadramento tributário, em sede de IRS, das importâncias auferidas a título de caução estabelecida aquando da celebração de um contrato de arrendamento.
Esta uniformização resulta de entendimento sancionado pela Subdiretora-Geral da Área de Gestão dos Impostos sobre o Rendimento em dezembro de 2019 e em dezembro de 2022.
Assim,
Com a celebração do contrato de arrendamento, as partes podem estipular o recebimento de valores a título de antecipação de rendas e a título de caução. Esta última pode assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, ou seja, quer o pagamento das rendas, quer a reparação de eventuais danos que possam ser causados no imóvel e/ou mobiliário.
O Código do IRS redefiniu, para efeitos de IRS, o conceito de renda utilizado no direito civil, dando-lhe uma amplitude maior do que a que resulta desse ramo do Direito.
Assim, nos termos Código do IRS, consideram-se rendimentos prediais as rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no âmbito da categoria B.
São ainda definidas as ações incidentes sobre o bem imóvel que dão origem à qualificação do rendimento como renda, nomeadamente, “as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência”
Considerando-se que o rendimento disponibilizado a título de caução se traduz, efetivamente, num acréscimo de valor ao património de quem cede o uso ou o gozo temporário do bem locado, associado e acordado em razão do contrato celebrado e com reflexos na sua capacidade contributiva do ano da disponibilização, e tendo em conta que os rendimentos prediais (rendas) relevam no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares, é de considerar a caução como renda para efeitos de IRS, no ano do seu recebimento.
Relativamente à retenção na fonte, as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter imposto, mediante aplicação de uma taxa, em regra de 25%, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedores, inclusive a caução, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedores, inclusive a caução.
No caso de ocorrer a devolução da caução ao locatário, a mesma é passível de ser considerada um gasto suportado e pago para o locador/senhorio, no anexo F da declaração modelo 3 do ano em que ocorrer a devolução.
No que respeita ao valor da retenção na fonte que recaiu sobre a mesma, não releva para a situação em concreto, porquanto já foi considerada a título de “pagamento por conta”, no apuramento do imposto a pagar/receber respeitante ao ano do recebimento da caução.
Relativamente à dedução de perdas, estabelece o Código do IRS que, relativamente a cada titular de rendimentos, o resultado líquido negativo apurado em determinado ano na categoria F só pode ser reportado aos seis anos seguintes àquele a que respeita, ficando sem efeito o direito ao reporte de resultado líquido quando os prédios a que os gastos digam respeito não gerem rendimentos da categoria F em pelo menos 36 meses, seguidos ou interpolados àquele em que os gastos foram incorridos.
