Direito

Banco de Portugal clarifica “PARI” e renegociações de crédito à habitação

Banco de Portugal esclarece que:

  1. o plano de acção para o risco de incumprimento (PARI) se extingue quando o cliente começa a pagar empréstimo nas condições negociadas
  2. e que os detentores de créditos à habitação renegociados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 80-A, de 25 de Novembro de 2022, ou seja, no âmbito do plano de acção para o risco de incumprimento (PARI), podem pedir a fixação da prestação durante 24 meses, ao contrário do que parece indicar o diploma que cria esta última medida e que entrou em vigor no início do corrente mês.

Este esclarecimento é importante quando se sabe que os cinco maiores bancos a operar no mercado já renegociaram, entre Janeiro e Outubro, mais de 100 mil créditos à habitação, uma parte significativa dos quais no âmbito do referido diploma de Novembro do ano passado, ou seja, ao abrigo do PARI e que, pelo menos, uma parte destas famílias poderá ter vantagens em aderir, cumulativamente, à fixação da prestação, medida que consiste na aplicação de uma taxa de juro mais baixa (correspondente a 70% da Euribor a seis meses que se verificar no mês anterior à fixação), e que fica inalterada durante dois anos.

A necessidade de clarificação decorre do facto de o Decreto-Lei n.º 91/2023, de 11 de Outubro — o que cria a possibilidade de redução e fixação da prestação nos contratos associadas às taxas Euribor —, estabelecer que apenas poderão aceder à medida contratos que “não se encontrem abrangidos por plano de acção para o risco de incumprimento [PARI] ou procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro”.

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NOTA: O Decreto-Lei n.º 80-A/2022, de 25 de Novembro, impõe às instituições que iniciem o PARI quando verifiquem determinados pressupostos relacionados com o aumento significativo da taxa de esforço dos mutuários de contratos de crédito à habitação”. E que o PARI (criado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro) “consiste num conjunto de deveres que visam assegurar que as instituições monitorizam os respectivos contratos de crédito, identificam atempadamente indícios de risco de incumprimento e procuram negociar soluções que permitam aos clientes em risco de incumprimento ultrapassar essas dificuldades, evitando o não pagamento das prestações”. Concluindo que, “quando as partes chegam a um acordo para a renegociação do contrato de crédito, esse contrato deixa, naturalmente, de estar abrangido pelo PARI, uma vez que se entende que a renegociação permitiu ultrapassar a situação de risco de incumprimento”.

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