
O trabalho doméstico não declarado à Segurança Social passou a ser crime desde maio, sendo punível com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.
Para simplificar o processo, o registo de trabalhadores domésticos já pode ser feito online no novo e-balcão na Segurança Social que permite simplificar registos (até agora era entregue no balcão ou enviado por correio).
Recordamos algumas mudanças no trabalho doméstico:
- Limites de horários e descanso: o período normal de trabalho passa a ter o limite de 40 horas, em vez de 44, continuando a poder ser aferido em termos médios. O trabalhador alojado em casa tem direito a um repouso noturno de, pelo menos, 11 horas consecutivas (em vez de oito);
- Compensação por cessação de contrato: pagar uma compensação por cessação de contrato a prazo quando esta ocorre por não renovação não é obrigatório, mas agora o empregador passa a ter de pagar uma compensação que será de 24 dias de salário base por ano trabalhado;
- Novo pré-aviso justificado: se contrato caducar por “manifesta insuficiência económica do empregador” ou por “alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”, o empregador terá de avisar com a antecedência de 7 dias (caso o contrato tenha durado até seis meses), 15 dias (seis meses a dois anos) ou 30 dias (mais de dois anos), indicando o motivo;
- Período experimental e aplicação do código: o período experimental do trabalhador, que é é de 90 dias, pode ser de 15 ou 30 dias nos contratos a termo. A aplicação subsidiária do Código do Trabalho também leva à aplicação dos regimes de parentalidade, férias, Natal, trabalho suplementar ou faltas, entre outros.
NOVIDADES 0E2024
Outra novidade é que partir do próximo ano, quem tiver um trabalhador doméstico vai poder abater até 200 euros no IRS.
Uma parcela dos encargos com o pagamento de retribuição por prestação de serviço doméstico vai poder ser deduzida à coleta do IRS, dentro dos limites já estabelecidos por agregado familiar.
Para o cálculo, apenas são considerados os encargos com o pagamento de retribuição aos trabalhadores domésticos enquadrados no regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico, declarado à Segurança Social, que vai passar a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor da remuneração.
