
Em resposta ao pedido de fiscalização preventiva enviado pelo Presidente da República no início de Novembro, a maioria dos juízes do Palácio Ratton (nove contra três) considerou que a recolha e conservação de dados de tráfego das comunicações electrónicas de toda a população (incluindo geolocalização) continua a violar direitos fundamentais como a “reserva da intimidade da vida privada e a autodeterminação informativa” (este último conceito refere-se ao direito de cada um a saber que dados pessoais são guardados e para quê).
A recolha e conservação só é considerada constitucional para os chamados dados de base (a ligação à rede que permite a identificação do utilizador, morada e número de telefone) e pode ir até aos doze meses, mas não para os dados de tráfego, que permitem conhecer a localização geográfica de utilizador e destinatário, a duração da chamada, data, hora, frequência e os protocolos IP estáticos e dinâmicos, assim como a data e hora de início e fim da ligação à internet. Trata-se, diz o TC, de uma “solução legislativa desequilibrada” por atingir pessoas sobre as quais não recai “qualquer suspeita de actividade criminosa”; ou seja, é “geral e indiferenciada, e não selectiva”.
A bases de dados de facturação das operadoras de telemóveis que guardam também informações de tráfego durante seis meses, encerra, segundo o TC, uma finalidade “completamente distinta”, para “facturação e protecção comercial” e não para “investigação e repressão criminal”. Para além de que esses dados de facturação são recolhidos “com consentimento do titular”, que até pode ser revogado, no âmbito de uma “relação jurídica de natureza cível”, e não uma imposição legal.
Os deputados terão, agora, que arranjar nova solução até Janeiro, mas começa a ficar claro que a resolução deste imbróglio dos metadados tem de passa pela alteração das leis europeias (ou desejamos mesmo que as restrições constituam, mesmo, um “assassínio” às investigações?).
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NOTA: O acórdão lembra que o quadro legal que ainda suporta o seu acesso às bases de dados de facturação das operadoras nunca foi submetido ao crivo do TC, uma alerta para os investigadores que podem vir a ter a vida ainda mais dificultada se um dia chegar ao tribunal um pedido de fiscalização deste outro diploma (vem ai nova declaração de inconstitucionalidade?).
