
Se , (1) até 15 de Março de 2023, celebrou um contrato de arrendamento para habitação permanente anterior a 18 de novembro de 1990 e o senhorio pretender atualizar a renda (conforme o previsto no Novo Regime de Arrendamento Urbano), (2) tem idade inferior a 65 anos e o seu agregado familiar tiver tido no ano anterior um Rendimento Anual Bruto Corrigido (RABC) inferior a 3 x a Retribuição mínima mensal garantida (RMMG) x 14 (21.210€) (3) ou tem 65 anos ou mais e o respetivo agregado familiar tiver tido no ano anterior um RABC inferior a 5 x RMMG x 14 (35.350€), pode pedir um apoio para pagar parte da sua renda.
Este apoio extraordinário à renda tem em conta os rendimentos da declaração de IRS de 2022 (Rendimento Global que aparece no Campo 1 da Nota de Liquidação), devendo usar o endereço rendasapoio@at.gov.pt para se candidatar.
O apoio extraordinário à renda consiste num apoio financeiro mensal, não reembolsável, até ao limite máximo de 200€, que corresponde à diferença entre a taxa de esforço efetivamente suportada pelo agregado com a renda e uma taxa de esforço máxima de 35 %.
O apoio é atribuído até 31 de dezembro de 2028, sem prejuízo de o apoio ser reavaliado anualmente.
Critérios para aceder ao apoio:
- Agregado apresentar residência fiscal em Portugal;
- Ser titulares de contrato de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação, registado na AT e cujo contrato tenha sido celebrado até 15 de março de 2023;
- Terem uma taxa de esforço relativamente ao encargo de pagamento das rendas igual ou superior a 35% (já vamos ver como se calcula);
- Ter rendimento anual igual ou inferior ao limite máximo do sexto escalão do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, vulgo IRS (2023: 38 632 euros)
- se não estiver obrigado à entrega da declaração anual de IRS, cujo valor total mensal de rendimentos seja igual ou inferior a 1/14 do limite máximo do 6.º escalão do IRS relativos a rendimentos mensais de trabalho declarados à Segurança Social ou às seguintes prestações sociais:
- Pensões de velhice, sobrevivência, invalidez ou pensões sociais;
- Prestações de desemprego ou de parentalidade;
- Rendimento social de inserção, prestação social para a inclusão ou complemento solidário para idosos;
- Subsídios de doença e doença profissional (de atribuição não inferior a 1 mês) ou de apoio ao cuidador informal.
Como se calcula o apoio?
Por exemplo, se o valor do rendimento global for de 21.000€, então o valor deve ser dividido por 14, chegando a um rendimento mensal de 1500€. Se a sua renda é de 600€, as contas a apresentar são as seguintes, para receber o valor acima dos 35% da sua taxa de esforço):
- [600€ (renda) x 100] / 1500€ = 60000 / 1500 = 40% Taxa de Esforço
- 1500 x 5% (valor acima da taxa de esforço de 35%) = 75€
Quem não tem direito a subsídio de renda de casa?
- Quem tiver hóspedes ou subarrendar parte ou a totalidade da casa;
- Quem tiver um imóvel para habitação desocupado no mesmo concelho (ou nos concelhos vizinhos, se se encontrar a residir em Lisboa, Porto ou arredores) que tenha sido adquirido após o início do contrato de arrendamento (exceção feita em caso de recebimento de uma herança.
Mais informação aqui.
LEGISLAÇÃO:
Decreto-Lei n.º 103-B/2023, de 09 de novembro – Diário da República n.º 217/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-11-09
Altera o apoio extraordinário de apoio às famílias para pagamento da renda.
Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março – Diário da República n.º 58/2023, 1º Suplemento, Série I de 2023-03-22
Cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito.
