Direito

O empregador pode alterar unilateralmente o horário de trabalho?

É um típico caso de quem procura o nosso escritório.

Após iniciar a prestação de trabalho num determinado horário (por exemplo, com início às 9H00 e termo às 18H00, com uma hora de almoço), o(a) trabalhador(a) é confrontado(a) com uma alteração de horário de trabalho imposta pelo empregador, que pode ter um forte impacto na forma como tem a sua vida pessoal e familiar organizada. Tal alteração poderá ser das horas de início e fim da jornada diária de trabalho, mas também, por exemplo, dos dias de folga.

A ALTERAÇÃO UNILATERAL DE HORÁRIO É POSSIVEL, MAS….

compete ao empregador determinar o horário de trabalho, dentro dos limites da lei e levando desde logo em conta o período de funcionamento do estabelecimento onde é desenvolvida a atividade, mas:

  • Deve ter em consideração prioritariamente as exigências de protecção da segurança e saúde do trabalhador(a);
  • Facilitar ao trabalhador(a) a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
  • Facilitar ao trabalhador a frequência de curso escolar, bem como de formação técnica ou profissional.
  • No caso de existirem na empresa estruturas de representação coletiva de trabalhadores, especificamente, comissão de trabalhadores ou, na sua falta, comissões intersindicais, comissões sindicais ou delegados sindicais, tais estruturas devem ser consultadas previamente sobre a definição e organização dos horários de trabalho.
  • O empregador deve ainda elaborar e afixar no local de trabalho – em lugar bem visível – um mapa de horário de trabalho.

A alteração do horário de trabalho por parte do empregador pode ser feita sem consultar o trabalhador, desde que não infrinja cláusulas dos contratos individuais de trabalho, normas de convenção colectiva ou disposições legais.

No entanto, se o horário de trabalho foi acordado individualmente no ato de admissão do trabalhador ou durante a execução do contrato, a alteração não pode ser feita unilateralmente pela entidade patronal.

Além disso, a entidade empregadora deve cumprir com os requisitos formais para a validade da alteração, como a informação e a consulta prévia aos representantes do trabalhador, a programação da alteração do horário com pelo menos duas semanas de antecedência, a comunicação à Inspecção-Geral do Trabalho e a afixação da alteração na empresa.

Se a alteração do horário de trabalho foi feita sem cumprir estes requisitos, há quem entenda que não está só em causa um problema de contraordenação, mas que o trabalhador não está mesmo obrigado a cumprir a alteração do horário.

Para além disso, a alteração do horário de trabalho deve ser afixada na empresa com uma antecedência que varia consoante seja ou não uma micro empresa.

Se está nesta situação, consulte um advogado. Pode haver razões para se o opor ou pedir uma compensação pelo agravamento das suas despesas.

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