
A prevenção continua a ser a melhor opção quando realizar contrato de arrendamento. Os proprietários deverão aconselhar-se junto de profissionais qualificados, ponderando os termos do contrato, analisando e avaliando previamente os candidatos a inquilinos, bem como a exigência de garantias adicionais ao cumprimento do contrato.
Na hora de colocar uma casa no mercado de arrendamento, o proprietário necessita de ter em conta vários aspetos:
- verificar se imóvel tem certificado energético válido, caso contrário tem de o obter;
- verificar se está devidamente licenciado para os fins a que se destina o arrendamento – de notar que apesar de o novo simplex urbanístico ter permitido a compra e venda de casas sem a apresentação obrigatória da licença de utilização, este diploma não veio alterar as regras do arrendamento urbano, pelo que arrendar casa sem licença é ilegal;
- confirmar a certidão do registo predial e caderneta predial urbana “de forma a sanar eventuais incongruências ou deficiências que possam impedir ou dificultar o arrendamento”.
Quanto à renda da casa e caução:
- se a habitação tiver sido arrendada nos últimos cinco anos, a renda inicial do novo contrato de arrendamento só poderá subir 2% em relação à última renda, segundo estipulou o Mais Habitação.
- Se não tiverem sido promovidas atualizações de renda no decurso do contrato de arrendamento anterior, pode também ser incrementado na nova renda o valor resultante desses aumentos, com a especial nota que, nesse caso, a aplicação do coeficiente de atualização para o ano de 2023 é de 1,0543, não sofrendo as limitações da ‘norma travão’ de 2%” aplicada nesse ano.
- É importante inclui no contrato de arrendamento uma clausula relativa às condições de atualização da renda. Na ausência de acordo, a renda poderá ser anualmente atualizada com base no coeficiente apurado a partir da inflação, que em 2024 foi de 6,94%. Ou seja, a renda da casa pode subir até um máximo de 6,94% este ano para os contratos existentes.
- O senhorio pode exigir o pagamento antecipado de até dois meses de renda, bem como exigir o pagamento de uma caução até ao valor correspondente a duas rendas.
Depois de assegurados todos estes pontos, o senhorio deverá comunicar o arrendamento à Autoridade Tributária (AT) até ao fim do mês seguinte ao início do arrendamento e deverá pagar o Imposto do Selo, “sob pena de, não o fazendo, poder ser aplicada uma coima entre 150 e 3.750 euros, e eventual impossibilidade de utilizar o Procedimento Especial de Despejo junto do Balcão do Arrendatário e do Senhorio em caso de litígio com o arrendatário.
NOTA: se o imóvel arrendado estiver hipotecado ao banco (na sequência de um crédito habitação), é comum que os contratos bancários obriguem o mutuário a comunicar e solicitar autorização ao banco, sempre que se pretenda arrendar o imóvel.
