Direito

Senhorios com contratos de arrendamento anteriores a 1990 vão receber nova compensação a partir de julho, …mas não querem

O pacote Mais Habitação determinou que os contratos de arrendamento anteriores a 1990 não transitaram para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).

Na sequência desta decisão, no passado dia 27 de dezembro de 2023 foi publicado o Decreto-Lei 132/2023, nos contratos anteriores a 1990, as rendas só podem ser atualizadas em função da inflação e não dos rendimentos dos inquilinos – tal como a maioria dos contratos, podendo subir até 6,94% em 2024.

Para compensar os proprietários que estão a receber rendas antigas – que já podem ser atualizadas de acordo com a inflação (até 6,94% em 2024) – , o Governo reforçou os apoios:

  1. isenção de IMI e de IRS sobre os rendimentos prediais,
  2. senhorios vão passar a receber uma compensação sempre que no âmbito dos contratos anteriores a 1990 se o valor da renda mensal seja inferior a 1/15 do valor patrimonial tributário do locado, fracionado em 12 meses, sob forma de uma subvenção mensal não reembolsável. Esta compensação aos senhorios de rendas antigas correspondente à diferença entre o valor mensal devido à data em vigor deste diploma (valor de renda pago pelo arrendatário) e o referido valor mensal correspondente ao montante anual de 1/15 do valor patrimonial do imóvel (na prática o valor subsidiário aplicável no âmbito dos processos ‘normais’ de atualização de renda). Para obtenção desta compensação, a partir de julho de 2024, o senhorio deverá submeter um pedido ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), no âmbito do qual deve ser apresentada um conjunto de informação e documentação para evidenciar o preenchimento dos requisitos para atribuição da compensação. A compensação aos senhorios com rendas antigas será paga por períodos de 12 meses renováveis por iguais e sucessivos períodos, desde que seja evidenciado que se mantêm os requisitos da sua atribuição. Isto exige que os senhorios têm de pedir esta compensação todos os anos e provar que têm direito a ela. O valor da compensação não estará sujeito a impostos (IRS e SSocial)

Como fica a compensação em caso de morte do senhorio?

No diploma fica também expressamente previsto que em caso de morte do senhorio, o direito se transmite à pessoa a quem o locado se transmita nos termos legais (desde que tal seja devidamente comunicado no prazo de 60 dias, sob pena de caducidade do direito).

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