
As pessoas que, à entrada ou saída de Portugal, de ou com destino a um território fora da UE, que transportem 10.000 euros ou mais, ficam obrigadas a declarar este montante ao Fisco e a disponibilizá-lo para controlo.
No caso de o dinheiro não estar a ser transportado pela pessoa que o quer enviar, a AT pode exigir que o expedidor ou o destinatário faça uma declaração de divulgação, no prazo de 30 dias.
Para verificar o cumprimento da declaração do dinheiro líquido, o Fisco pode proceder ao controlo das pessoas, das suas bagagens e dos seus meios de transporte.
No caso do dinheiro líquido não acompanhado, a AT pode controlar remessas e recetáculos, como encomendas postais, envios de correio rápido, bagagem não acompanhada, carga contentorizada ou meios de transporte que possam conter dinheiro.
Se a declaração do dinheiro não for cumprida, cabe à AT elaborar uma declaração oficiosa.
Apesar de a barreira ter sido colocada em 10.000 euros, se existirem indícios de que alguém transporta uma quantia de dinheiro inferior, relacionada com atividade criminosa, a AT pode e deve registar essa informação.
A AT pode reter, temporariamente, o dinheiro, sendo esta uma decisão que pode sofrer recurso.
O prazo de retenção deve ser limitado ao tempo necessário e não superior a 30 dias, mas pode ser prorrogado, em casos específicos, até um máximo de 90 dias.
Esta é uma das medidas do executivo, em linha com Bruxelas, que tem em vista travar o financiamento de atividades ilícitas, através do desvio de dinheiro e da sua reintrodução na economia.
Esta é uma das medidas do executivo, em linha com Bruxelas, que tem em vista travar o financiamento de atividades ilícitas, através do desvio de dinheiro e da sua reintrodução na economia.
