
O Supremo Tribunal de Justiça pôs termo a uma querela ainda presente nos tribunais: decidiu que, no caso de um dos cônjuges construir habitação em terreno próprio do outro, embora fique sem a casa, tem direito a ser ressarcido do montante investido, visando a reposição do equilíbrio patrimonial.
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2025 uniformiza a jurisprudência que divergia no tratamento jurídico a dar ao resultado da obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges, casados no regime da comunhão de bens adquiridos, com dinheiro ou bens comuns, em terreno próprio de um deles, na sequência de divórcio, encerrando uma controvérsia jurídica que ora era apreciada sob a perspetiva das benfeitorias, ora pelo prisma da acessão industrial imobiliária.
Doravante, não se discutirá se são benfeitorias nem qual dos bens possui maior valor, o que é importante é que conservar comprovativos das despesas realizadas em terreno alheio e assegure, pela realização de uma eventual perícia, os seus direitos.
